Decreto 52.151, de 28 de agosto de 2025
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANÁPOLIS-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 206, inciso VI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 3°, inciso VIII, art. 14 e art. 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o que preceitua a META 19 do Plano Nacional de Educação – Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, e Plano Municipal de Educação - Lei Municipal nº 3.775, de 24 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade premente de atender as condicionalidades de melhoria de gestão aprovadas na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - FNDE, com a finalidade de distribuir a Complementação Valor Aluno Ano Resultado - VAAR às redes públicas de ensino, prevista na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Orgânica do Município de Anápolis;
CONSIDERANDO o instituído nos arts. 11 e 20 da Lei Municipal n° 2.822, de 21 de dezembro de 2001 – Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis e estabelece as normas gerais para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO o que determina os arts. 8° e 10 da Lei Complementar n° 211, de 22 de dezembro de 2009 – Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 501, de 20 de julho de 2022 – Dispõe sobre a regulamentação das funções de Diretor, Coordenador-Geral, Coordenador Técnico e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Educação, dispostas na Lei Complementar n° 211/2009, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 582/2025;
CONSIDERANDO que a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis tem por finalidade elevar a qualidade educacional, assegurar a transparência dos processos pedagógicos e administrativos, garantir a eficiência na aplicação dos recursos públicos, promover a equidade social, bem como ampliar a participação e a corresponsabilidade nas relações pedagógicas e de trabalho;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo de escolha e de indicação de diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Anápolis-GO.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público, abrangerá as dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeiro, pessoal e relacional, bem como as atribuições das competências específicas previstas ao diretor de Unidade de Ensino em cada uma das dimensões.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei nº 2.822/2001, é o órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino que exerce as atribuições do Poder Executivo em matéria de educação, sendo mantenedora da Rede Pública de Educação, cabendo a ela, por meio de seus órgãos, organizá-la e geri-la.
Parágrafo único - A Rede Municipal de Educação é compreendida como o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, como as Unidades de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental e, criadas por Lei do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - A escolha dos diretores das Unidades de Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação ocorrerá com base em critérios técnicos de mérito, desempenho e consulta pública, com a participação de toda a comunidade escolar.
§ 1° - A escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal e/ou estadual.
§ 2° - O diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a manutenção do mandato por igual período, por uma única vez.
I – A manutenção do mandato dependerá da comprovação, em novo processo, do atendimento a todos os critérios de mérito, desempenho e consulta pública;
§ 3º - A gestão democrática implica em formas de convívio que respeitem os estudantes, os pais, a comunidade local e os profissionais da educação como cidadãos:
I - nas relações cotidianas;
II - no respeito à diversidade e às minorias;
III - nas ações de inclusão social e educacional;
IV - no diálogo permanente com a comunidade.
§ 4º - Em razão do excepcional caráter de suas atribuições, ao diretor impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ESCOLAR
Art. 5° - A autonomia escolar, no âmbito da Rede Municipal de Educação, constitui princípio fundamental para a gestão democrática, compreendendo a liberdade de organização pedagógica, administrativa e financeira das Unidades de Ensino, em consonância com a legislação educacional vigente, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, as orientações do Conselho Municipal de Educação, Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Gestão Escolar e Documento Curricular Municipal (DCM), observados:
I – os indicadores educacionais publicados pelo INEP/MEC;
II – os indicadores apurados pelo próprio Sistema Municipal de Ensino;
III – as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – as orientações emanadas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - A autonomia da gestão administrativa das Unidades de Ensino será assegurada mediante as seguintes ações:
I – prover a função de diretor de Unidade de Ensino, por meio do processo de escolha previsto neste Decreto;
II – adotar práticas institucionais que promovam a construção de um ambiente democrático e participativo;
III – garantir a participação efetiva dos segmentos da comunidade escolar, por meio de colegiados e, especialmente, do Conselho Escolar;
IV – realizar avaliação anual de desempenho dos diretores, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em normativa própria da Secretaria Municipal de Educação;
V – manter canais permanentes de comunicação entre a direção escolar, a equipe de trabalho e a comunidade;
VI – observar as legislações e diretrizes educacionais vigentes aplicáveis à direção escolar.
Art. 7º A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada mediante as seguintes ações:
I – promover a melhoria contínua da aprendizagem e do desempenho escolar dos estudantes;
II – implementar estratégias de prevenção e combate à evasão e ao abandono escolar;
III – adotar medidas para redução das desigualdades de aprendizagem;
IV – planejar e executar práticas pedagógicas inovadoras, alinhadas às diretrizes curriculares;
V – incentivar a formação continuada e o acompanhamento sistemático do trabalho docente;
VI – estimular a participação da comunidade escolar no planejamento, execução e avaliação das ações pedagógicas;
VII – garantir a inclusão educacional, assegurando atendimento adequado aos estudantes com necessidades específicas;
VIII – utilizar dados, indicadores e resultados de avaliações para subsidiar as decisões pedagógicas;
IX – integrar as ações pedagógicas com a gestão administrativa e financeira, visando à eficiência e à qualidade do processo educacional;
X – avaliar periodicamente as políticas e práticas pedagógicas, adotando medidas de aprimoramento quando necessário;
XI – fortalecer as relações de cooperação e corresponsabilidade entre diretores, professores, estudantes e famílias.
Art. 8º A autonomia da gestão financeira das Unidades de Ensino será assegurada mediante as seguintes ações:
I – gerir, de forma responsável e transparente, os recursos financeiros, patrimoniais, pedagógicos e humanos;
II – cumprir as diretrizes e limites estabelecidos no orçamento da Administração Municipal;
III – aplicar, de forma adequada e dentro dos prazos, os recursos provenientes de programas, convênios e demais fontes externas, observando as normas dos órgãos competentes;
IV – atender integralmente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativas correlatas;
V – prestar contas à comunidade escolar sobre a destinação e utilização dos recursos;
VI – adotar mecanismos de controle interno para prevenção e correção de irregularidades;
VII – priorizar investimentos que favoreçam a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 9º- O descumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 131 da Lei Complementar nº 211/2009, podendo compreender:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETORES DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 10 - O processo de escolha de diretores das Unidades de Ensino municipais observará os critérios de mérito, desempenho e consulta pública, definidos nos termos deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por mérito o conjunto de atributos e qualificações pessoais, acadêmicas e profissionais do candidato, aferidos mediante:
I – titulação acadêmica, conforme Art.15, II;
II – experiência em funções de magistério;
III – tempo de efetivo exercício no serviço público educacional;
IV – experiência em função de direção ou gestão escolar;
V – participação no curso de formação de gestores escolares, com exigência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.
§ 2º Considera-se desempenho a avaliação da capacidade técnica e gerencial do candidato, aferida por meio de:
I – Apresentação do Plano de Gestão Escolar apresentado;
II – resultados obtidos em prova de conhecimentos ou avaliação equivalente;
III – histórico de atuação na Rede Municipal de Ensino, com base em registros funcionais, indicadores de gestão e de aprendizagem.
§ 3º A consulta pública consiste no processo democrático de participação da comunidade escolar na escolha do diretor, mediante votação direta de profissionais da educação, pais, responsáveis e estudantes, conforme Art. 12 e 13 deste Decreto.
Art. 11 - Nas Unidades de Ensino abrangidas por Acordo de Cooperação, os candidatos ao cargo de diretor, após indicação da Instituição Parceira, deverão ser submetidos à avaliação de mérito e desempenho, bem como à consulta pública.
Art. 12 - A comunidade escolar é compreendida por:
I – Profissionais da Educação em efetivo exercício na Unidade de Ensino;
II – Corpo Discente;
III – Representantes legais responsáveis pelos estudantes.
Parágrafo único - Consideram-se Profissionais da Educação os servidores estatutários (professores e servidores administrativos), cargos em comissão e cuidadores contratados por Processo Seletivo Simplificado, modulados na Unidade de Ensino.
Art. 13 - Participantes da consulta pública:
I – Os Profissionais da Educação modulados e/ou em efetivo exercício na Unidade de Ensino completando carga horária;
II – O pai ou a mãe ou o responsável legal pelo estudante matriculado na Unidade de Ensino;
III – Os estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino com idade a partir de 12 (doze) anos.
§ 1° - Podem votar o pai, ou a mãe, ou o responsável pela matrícula ou aquele que comprovadamente detenha a guarda ou a tutela do estudante, nunca de forma cumulativa, não importando o número de filhos matriculados na Unidade de Ensino.
§ 2º – Não participarão do processo de consulta pública os estagiários e os trabalhadores terceirizados em exercício na Unidade de Ensino.
Art. 14 - O processo de escolha e de indicação para a função de diretor de Unidade de Ensino Municipal será definido em Portaria, considerando as seguintes etapas:
I – Inscrição do candidato em curso de gestão escolar a ser ofertado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Avaliação no final do curso de 40 (quarenta) horas, com a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso e com aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
III – Inscrição do candidato no processo de escolha para direção, com imediata apresentação da proposta de Plano de Gestão Escolar, observados os critérios e prazos estabelecidos em Portaria;
IV – Divulgação do resultado preliminar dos candidatos que atenderem aos critérios de inscrição;
V – Interposição de recurso contra o resultado preliminar das inscrições;
VI - Homologação das inscrições;
VII – Período de divulgação do Plano de Gestão do candidato;
VIII – Consulta pública na Rede Municipal de Ensino;
IX – Divulgação do resultado preliminar da consulta pública;
X – Recursos contra o resultado preliminar da consulta pública;
XI – Homologação do resultado final, após recurso, da consulta pública;
XII – Nomeação à função de Diretor de Unidade de Ensino.
§ 1º Os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria.
§ 2º O Plano de Gestão Escolar deverá abranger um período de 2 (dois) anos, sendo avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com os resultados observados.
Art. 15 - Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, interessados em participar da escolha por meio de consulta pública, com objetivo de exercer a função de diretor de Unidade de Ensino deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Ser professor efetivo e/ou estável da Rede Municipal de Educação de Anápolis, vedada a participação de servidores cedidos de outros entes federativos, ainda que em exercício no Município;
II - Ser graduado em Pedagogia ou pós-graduado em Gestão Escolar, Administração Escolar, Planejamento Educacional, Supervisão, Inspeção ou Orientação Educacional, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência como professor em sala de aula na Rede Municipal de Ensino de Anápolis;
IV - Ter sido aprovado no Estágio Probatório;
V – Integrar o quadro funcional da Unidade de Ensino em que pretende candidatar-se à direção, pelo período mínimo de 12 (doze) meses anteriores ao encerramento das inscrições, excetuadas as Unidades de Ensino recém-criadas ou sob intervenção;
VI – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado por meio de apresentação de Certidão Antecedentes Criminais;
VII – Não estar respondendo processo administrativo e disciplinar nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
VIII – Não tenha sofrido penalidades disciplinares nos últimos 5 (cinco) anos;
IX – Não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos 03 (três) anos, comprovado através de certidão criminal expedida em cartório;
X – Tenha disponibilidade de 40 horas semanais;
XI – Ter dedicação exclusiva;
XII – Estar ciente e participar de todas as etapas da consulta pública para diretores de Unidades de Ensino, preconizadas neste regulamento e subsequentes;
XIII – O candidato poderá registrar-se apenas em uma Unidade de Ensino para concorrer ao cargo de diretor;
IX – Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver em readaptação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, sendo sua inscrição condicionada à apresentação de laudo atual e vigente expedido pelo Núcleo de Medicina do Trabalho que declare a aptidão do servidor readaptado para o exercício da função de diretor em conformidade com o art. 46 da Lei Complementar n° 211/2009, e cumpridas as demais exigências deste Decreto.
XV – Na hipótese de o candidato eleito entrar em licença para tratamento de saúde, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com profissional médico, avaliará se as restrições apresentadas são impeditivas ao exercício das atribuições do cargo, podendo a nomeação ser revogada, se necessário.
Art. 16 - Caso não haja candidato para a função de diretor de alguma Unidade de Ensino da Rede Municipal de Educação ou haja vacância da função, caberá ao Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, designar servidor efetivo que atenda a legislação vigente.
Parágrafo único. Após a nomeação, o diretor designado terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Gestão Escolar.
CAPÍTULO IV
GESTÃO ESCOLAR, PERDA DE MANDATO E INDICAÇÃO
Art. 17 - O profissional eleito/indicado para o exercício da função de Diretor de Unidade de Ensino, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - No ato de sua posse o diretor de Unidade de Ensino deverá assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se em exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função.
Art. 19 - O diretor será avaliado anualmente pelo Conselho Escolar, bem como pela Secretaria Municipal de Educação, quanto ao cumprimento do Plano de Gestão Escolar e as dimensões da gestão escolar, conforme o Conselho Nacional de Educação, em suas competências.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação nomeará Comissão Técnica, composta por profissionais de notório saber em gestão escolar, responsável por avaliar a atuação do diretor.
§ 2° - Constatada e comprovada a ocorrência de má gestão administrativa, será instalada sindicância em desfavor do diretor, podendo resultar na perda do mandato.
§ 3° - A avaliação tem por intenção acompanhar a execução do Plano de Gestão Escolar, bem como de fornecer subsídios sobre o desempenho do diretor frente a função.
Art. 20 - Aos diretores da Rede Municipal de Educação, compete:
I - Articular a integração da Unidade de Ensino com as famílias e a comunidade;
II – Cumprir e fazer cumprir este Decreto, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento da Unidade de Ensino, Plano de Gestão Escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de Educação, as normas e as legislações do Conselho Municipal de Educação;
III – Administrar a Unidade de Ensino em consonância com as diretrizes fixadas pelo Projeto Político Pedagógico, Conselho Escolar, Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento da Escola, orientações da Secretaria Municipal de Educação, obedecida a legislação vigente;
IV – Representar a Unidade de Ensino frente à Secretaria Municipal de Educação, bem como perante as demais instâncias e órgãos;
V – Assinar e responsabilizar-se por toda a documentação da Unidade de Ensino de sua competência, juntamente com o Coordenador Geral;
VI – Orientar, acompanhar e supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, servidores administrativos e estudantes, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar;
VII – Prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
VIII – Não modular servidores com qualquer grau de parentesco em funções de Coordenação Geral, Coordenação Pedagógica e Coordenação Técnica;
IX - Cumprir todas as determinações e convocações da Secretaria Municipal de Educação, inclusive participar das formações continuadas, devendo, para permanência na função, obter aproveitamento e frequência de acordo com a legislação vigente;
X – Desempenhar as demais atribuições estabelecidas nas Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Regimento Escolar e legislações específicas;
XI – O diretor eleito ou indicado não poderá usufruir de licença prêmio, licença para aprimoramento, licença por interesse particular e benefícios de aposentadoria durante a vigência do mandato.
Parágrafo único – O diretor não possui direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem os atos de sua gestão e nas que deliberarem sobre seu afastamento da função.
Art. 21 - O diretor perderá seu mandato nos seguintes casos:
I – Por descumprimento do Termo de Compromisso de Gestão;
II – Por penalização em processo administrativo disciplinar, exceto advertência;
III – Reprovação na avaliação prevista no art. 19 deste Decreto;
IV - Grave violação das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Estatuto do Magistério Público Municipal, no Regimento Escolar e neste Decreto;
V - Grave violação das Diretrizes Pedagógicas Administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Malversação ou dilapidação do patrimônio e/ou dos recursos da Unidade de Ensino;
VII - Afastamento da função por motivos particulares, licença para aprimoramento ou licença prêmio, mesmo que esta seja para fins de aposentadoria, obedecido os critérios determinados em legislação vigente;
VIII - Reiterada desídia no exercício de suas funções;
IX - Aceitação de transferência que importe o seu afastamento da Unidade de Ensino;
X - Aproveitamento e frequência insatisfatórios nas formações continuadas específicas para a função, oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - Não comprovar a disponibilidade para dedicação exclusiva.
§ 1º - Havendo o descumprimento do Plano de Gestão Escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação, a intervenção para apuração da conduta do diretor.
§ 2º - Nos casos a que se referem os incisos IV, V, VI e VIII, o gestor só perderá o mandato, após instauração de procedimento legal em seu desfavor, realizado por comissão designada que irá decidir pela sanção, sendo a mesma acolhida pelo Chefe do Executivo, nos termos do art. 149, da Lei Complementar nº 211/2009 e dos arts. 216 a 252, da Lei nº 2.073/1992.
§ 3º - Todo procedimento deve respeitar o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação pode decidir pelo afastamento temporário do investigado e da equipe gestora, desde que comprovadamente haja grave prejuízo para investigação ou para apuração dos fatos, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 22 - A vacância da função de diretor de Unidade de Ensino poderá ocorrer perante as seguintes razões:
I – Término da vigência do mandato;
II – Renúncia ou desistência;
III – Destituição;
IV – Exoneração;
V – Aposentadoria ou:
VI – Morte.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos no caput, para preenchimento da função, deverá ser observado o previsto no art. 17 do presente Decreto, pelo tempo remanescente.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 23 - A consulta pública ocorrerá por meio eletrônico ou excepcionalmente de forma manual por meio de cédula, sob a orientação da Gerência de T.I.
§ 1° - Quando manual, a cédula deverá ser confeccionada pela Unidade de Ensino e rubricada por pelo menos 3 (três) integrantes da Comissão Eleitoral Local e constar os nomes dos candidatos com seus respectivos números de sorteio promovido pela Comissão Eleitoral Local:
I - O eleitor dobrará a cédula, depositando-a em seguida na urna destinada à coleta de votos.
II - Na votação manual os profissionais da educação votarão em urnas separadas dos estudantes, pais ou responsáveis.
§ 2° - O voto eletrônico ou em cédula obedecerá aos critérios da Portaria, sendo validado no sistema e na lista impressa, obedecendo o sigilo do votante.
Art. 24 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora de votos verificarão a ordem, o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando a correção de eventuais deficiências.
Art. 25 - Na hora fixada pelo Edital e tendo verificado que o recinto e o material estão devidamente preparados, o Presidente da mesa coletora de votos declarará iniciados os trabalhos de votação.
Art. 26 – Os trabalhos das mesas coletoras iniciarão às 07h15min (sete horas e quinze minutos) e terminarão às 20h (vinte horas), sem qualquer interrupção, exceto nas escolas situadas nos distritos, onde os trabalhos se encerrarão às 17h (dezessete horas).
Parágrafo único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se todos os eleitores constantes na lista de votação já tiverem votado.
Art. 27 - Somente os membros da mesa coletora e os fiscais designados pelos candidatos poderão permanecer no recinto da mesa coletora, sendo que o eleitor permanecerá durante o tempo necessário para votar.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à gestão da mesa coletora pode intervir no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral Local e Municipal.
Art. 28 - Iniciada a votação, os pais ou responsáveis deverão identificar-se perante a mesa coletora, com documento que contenha foto, assinando assim a lista de votantes.
Parágrafo único - A mesa coletora de votos deve registrar na ata dos trabalhos todas as ocorrências que alterem o andamento normal do processo eleitoral.
Art. 29 - Os votos de eleitores que não constarem na lista de votantes e/ou aqueles que forem impugnados, serão coletados separadamente em envelope próprio identificando o nome do segmento, carimbado e assinado pelo presidente da mesa coletora.
§ 1º - O eleitor, diante da mesa coletora de votos, deverá colocar a cédula assinada no envelope que será fechado e rubricado pelo presidente da mesa, na presença do votante.
§ 2º - A apuração ou não do voto em separado será decidida pela mesa apuradora, após ouvir os representantes dos candidatos.
§ 3º - Se a decisão for positiva, esse voto deve ser juntado aos outros do segmento e, se negativo, desconsiderado, mantendo-se o envelope lacrado, e, não havendo recurso, será incinerado.
Art. 30 - Caso na hora determinada para o encerramento da votação haja no recinto eleitores a votar, ser-lhes-ão fornecidas senhas, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
Art. 31 - Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Coletora poderá, por decisão da Comissão Eleitoral Local, transformar-se em Mesa Apuradora de Votos, respeitada a proporcionalidade e a quantidade de membros necessários para a condução da apuração.
Art. 32 - Quando concorrer apenas um candidato, este será declarado vitorioso se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, apurados nos termos desta Portaria.
Art. 33 - Na hipótese da eleição ser disputada por dois ou mais candidatos, será declarado vencedor o que obtiver a maioria simples dos votos apurados nos termos da Portaria.
Art. 34 - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito, pela ordem:
I - O candidato que possuir o maior número de anos no magistério público municipal;
II - O candidato que estiver a mais tempo lotado na Unidade de Ensino em que ocorre o pleito.
Art. 35 - A apuração dos votos será feita conforme especificação delimitada nos incisos abaixo, sendo que os profissionais da educação representam metade do total dos votos a serem apurados, e os pais e os estudantes, a outra metade:
I - Toma-se o total dos votos de pais ou responsáveis de estudantes, consignado para o candidato, multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta). O resultado encontrado deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento constantes da lista, encontrando-se o percentual de votos desses segmentos que será computado para o candidato;
II - Toma-se o total de votos de profissionais da educação consignado para o candidato, multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta). O resultado encontrado deve ser divido pelo número de eleitores do segmento constante da lista, encontrando-se o percentual de votos desse segmento que será computado para o candidato;
III - Somam-se os resultados finais obtidos nos incisos I e II, obtendo-se o percentual total de votos a serem computados para o candidato.
§ 1º - A apuração do total de votos para cada candidato é representada pela seguinte fórmula:
V(X) = PA (X). 50 + PSA (X). 50
EPA EPSA
Sendo assim traduzida:
a) V(X) o total percentual de votos alcançados pelo candidato;
b) PA(X) o número de votos de pais e estudantes para o candidato;
c) EPA número total de eleitores de pais ou responsáveis e estudantes constantes da lista;
d) PSA (X), o total de votos de profissionais da educação para o candidato;
e) EPSA o número total de eleitores, profissionais da educação constantes da lista.
§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos.
§ 3º - Se a soma dos percentuais alcançados pelos candidatos não atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos, a Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Escolar, indicará um novo gestor.
Art. 36 - O quórum mínimo para a validade das eleições:
I - 60% (sessenta por cento) dos Profissionais da Educação;
II - 60% (sessenta por cento) dos estudantes votantes;
III - 30% (trinta por cento) dos pais ou responsáveis dos estudantes não votantes.
Art. 37 - Serão nulas as eleições quando:
I - Realizadas em dia, hora e locais diversos dos designados na Portaria;
II - Encerradas antes da hora determinada, sem que todos os eleitores, constantes na lista de votação tenham votado;
III - Realizadas e apuradas perante mesas não constituídas de acordo com o estabelecido na Portaria;
IV - Preterida qualquer formalidade essencial, estabelecida neste Decreto e na Portaria;
V - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes na Portaria.
Parágrafo único - A anulação de voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a da eleição.
Art. 38 - A nulidade não pode ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveita o seu responsável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Na hipótese de anulação das eleições, inexistência de candidatos inscritos ou reprovação do candidato no curso de formação para diretores, a Secretaria Municipal de Educação procederá à indicação e nomeação de diretor para a Unidade de Ensino, nos termos deste Decreto.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá Portaria com as regras, prazos e documentação exigida para cada etapa.
Art. 41 - Os diretores atualmente no exercício da função poderão concorrer ao processo de escolha, desde que atendidas as condições previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 582/2025.
Art. 42 - As demais instruções e os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Comissão Eleitoral Municipal, a ser instituída por Portaria pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA ROCHA VILELA ARANTES
Secretária Municipal de Educação
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
