INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados ao fomento das atividades esportivas no Município de Anápolis/Goiás.
§ 1º. O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla FME.
§ 2º. O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente ao Órgão Municipal responsável pelo esporte e lazer, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Gestor da Pasta.
§ 3º. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário(a) Municipal do Órgão responsável pelo esporte e lazer, cabendo ao seu titular:
I - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
II - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III - aprovar as despesas a serem custeadas pelos recursos do FME;
IV - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências (repasses), auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos ou entidades internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
VI - contribuições ou doações de outras origens;
VII - resultado de locações de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos;
IX - acordos, contratos, consórcios, convênios, parcerias e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo;
X - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com finalidade de angariar recursos para o Fundo, bem como os recursos financeiros específicos, advindos de 10% (ou mais) da arrecadação de jogos oficiais, quando utilizado o espaço público do Município, por meio da Federação Goiana de Futebol;
XI - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Parágrafo único. A fiscalização das despesas e receitas realizadas pelo Fundo Municipal de Esportes deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Desporto de Anápolis, através de prestação de contas feita pela Administração Municipal.
Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Desporto passam a ser as seguintes:
I - fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal, estadual e municipal do desporto;
II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração do Plano Municipal de Esportes;
III - estabelecer normas que garantam a integridade das práticas esportivas no Município;
IV - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados às atividades esportivas;
V - outras atribuições definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do gestor do Fundo – FME:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo – FME;
II - submeter ao Conselho Municipal de Desporto demonstrativos contábeis da movimentação financeira do Fundo;
III - submeter, caso necessário, ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio, parcerias e contatos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo – FME;
V - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo – FME, caso algum órgão fiscalizador solicite.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo do Órgão Municipal responsável pelo esporte e lazer;
III - na aquisição de materiais de consumo e/ou permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos esportivos pelo Órgão Municipal responsável pelo esporte;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
IX - no repasse de incentivo financeiro para instituições devidamente constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para fomento do esporte em nosso município;
X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de atletas e equipes que representarem o município e estejam vinculados a programas relacionados ao esporte Municipal.
Art. 6º. As despesas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 7º. Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FME – poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, sendo necessária a deliberação por parte do Gestor.
Art. 8º. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 9º. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento das ações esportivas.
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Art. 12. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esportes se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 13. As despesas do Fundo Municipal de Esportes se constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços voltados ao esporte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo Municipal de Esportes serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 15. É defeso ao Fundo Municipal de Esportes contrair débitos e/ou obrigações, a descoberto dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou de serviços, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 16. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esportes, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desporto.
Art. 17. No presente exercício, fica o executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. §1º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. Ficam revogados os incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.618/1998.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
