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Diário Oficial

Publicado em: 24/06/2025Edição: 3.718/2025

LEI COMPLEMENTAR N° 579, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ANÁPOLIS, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Anápolis) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II - o COMSEA Anápolis, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais.

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Anápolis), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

IV - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis, com o objetivo de viabilizar a população apoio com recursos financeiros a realização de ações, programas, pesquisas e projetos de garantia a nutrição, segurança alimentar e ao combate à fome, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Anápolis Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLANSAN Municipal, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Anápolis, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Anápolis:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Anápolis, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de SAN;

VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º. O COMSEA Anápolis manterá diálogo permanente com a CAISAN Anápolis para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua execução.

§ 2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Anápolis.

Art. 6º. O COMSEA Anápolis será composto por 9 (nove) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, tendo um suplente para cada membro titular:

I - 01 representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais;

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;

IV - 01 representante do Sindicato Rural de Anápolis;

V - 03 representantes de organizações não governamentais voltados ao combate à fome e à segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área;

VI - 02 representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação em Anápolis e que tenha comprovadamente uma atuação na questão da segurança alimentar e do combate à fome;

§ 1º. Os titulares e os suplentes do conselho indicados pelo governo municipal serão designados pelos titulares das pastas representadas.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de SAN.

§ 3º. Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar, sem a devida justificativa e sem que seja substituído por seu respectivo suplente, por 3 (três) reuniões seguidas ou por 05 (cinco) reuniões alternadas no mandato em vigor.

§ 5º. O Conselheiro que perder o mandato será substituído pelo suplente e a instituição deverá designar novo suplente.

§ 6º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente do COMSEA Anápolis não será remunerado, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Art. 7º. O COMSEA Anápolis contará com as seguintes estruturas organizacionais:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar será coordenado por um presidente e um vice-presidente, ambos da sociedade civil, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 9º. Compete ao Presidente:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Anápolis;

II - representar o COMSEA Anápolis externamente;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - manter interlocução permanente com a CAISAN Anápolis;

V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho.

Art. 10. Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA Anápolis.

Parágrafo único. O titular da pasta da Secretaria o Municipal de Assistência e Políticas Sociais será o Secretário-Geral do COMSEA Anápolis.

Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Anápolis contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Anápolis, no âmbito de suas atribuições;

II - prestar suporte técnico e administrativo ao COMSEA Anápolis; ]

III - subsidiar as comissões temáticas com informações e estudos;

IV - estabelecer comunicação com outros conselhos municipais e estaduais.

Art. 14. Poderão participar das reuniões do COMSEA Anápolis, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA Anápolis serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais ao Prefeito Municipal.


CAPÍTULO III

DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. Compete a CAISAN Anápolis:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Anápolis, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação.

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 17. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º. o Plano Municipal de SAN deverá:

I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

VIII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 18. A CAISAN Anápolis será vinculada e presidida pelo seguinte órgão governamental Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais com atribuições de articulação e integração.Art. 19. A CAISAN Anápolis será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA Anápolis.

§ 1º. A composição da CAISAN Anápolis será exercida pelas seguintes pastas:

I - as Secretarias Municipais e Órgãos Governamentais:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;

Art. 20. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos e grupos de trabalho com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 22. A nomeação dos membros da CAISAN Anápolis bem como as respectivas funções serão definidos em Portaria específica.

Art. 23. As atribuições e funcionamento da CAISAN Anápolis serão dispostos em Regimento Interno específico.


CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 24. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis, com o objetivo de viabilizar a população apoio com recursos financeiros a realização de ações, programas, pesquisas e projetos de garantia a nutrição, segurança alimentar e ao combate à fome, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

§ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis será constituído com os seguintes recursos:

I - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

II - dotações orçamentárias;

III - outras receitas.

§ 2º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis será gerido pelo COMSEA Anápolis.

§ 3º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas, da Controladoria e Controle Social.

§ 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a operacionalização e funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis Nº 3.031, de 09 dezembro de 2003 e Lei Complementar Nº 546, de 28 de dezembro de 2023, e demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

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