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Diário Oficial

Publicado em: 19/05/2025Edição: 3.693/2025

PORTARIA Nº 460, DE 19 DE MAIO 2025

“ESTABELECE OS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN OBRIGADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


CONSIDERANDO a necessidade de determinação dos contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos modelos de documentos e formulários a serem utilizados pelos prestadores e tomadores de serviços sujeitos às normas tributárias municipais, especialmente quanto à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, à Declaração Eletrônica de Serviços – DES e a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – DEST e ao Cadastramento;

CONSIDERANDO as disposições trazidas pelo Decreto Municipal 51.678, de 09 de maio de 2025, em consonância com a Lei Complementar n.º 136, de 28 de dezembro de 2006;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 114, § 7° e § 8°, 116, § 1° e 118, da Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2006 e o DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL, em decorrência dos deveres impostos pelo inciso V do artigo 408-A do mesmo diploma legal;

RESOLVEM:


SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Art. 1º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pessoas físicas ou jurídicas, com sede neste Município de Anápolis, no exercício de suas atividades prestacionais, e para o registro e controle fiscal de todos os serviços por estes prestados, ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos do art. 116, § 1° da Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2006 (CTRMA), vedando-se a utilização de quaisquer outras modalidades de documentos fiscais em contrário.

§ 1º. A utilização de NFS-e pelos contribuintes será realizada por meio eletrônico, por meio de sistema emissor próprio ou terceirizado que possua comunicação com o sistema eletrônico de processamento de NFS-e (webservice) e com o sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.

§ 2º. O sistema emissor próprio ou terceirizado do contribuinte realizará a integração com o sistema eletrônico de processamento de NFS-e através do uso exclusivo de certificado digital do e-CNPJ da empresa (ou da matriz) ou por e-CPF de pessoa física vinculada ao cadastro municipal.

§ 3º. O contribuinte terá acesso ao sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, disponibilizado pelo Município, após prévia liberação da senha de acesso nos termos desta Portaria.

§ 4º. O sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN disponibilizado pelo Município é o sistema “ISS.Net Online”, disponível no endereço eletrônico www.issnetonline.com.br/anapolis.

§ 5°. Para garantir a correta emissão da NFS-e, é essencial que todos os campos obrigatórios sejam devidamente preenchidos, em conformidade com as informações estabelecidas na versão mais recente da NFS-e ABRASF, incluindo eventuais atualizações futuras.

§ 6°. Os contribuintes do ISSQN, pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional a partir de 1º de dezembro de 2009, ficam obrigados a utilizar o modelo de NFS-e estabelecido nesta norma.

§ 7°. Os contribuintes do ISSQN, enquadrados como Microempreendedores Individuais - MEI, utilizará o modelo de NFS-e Padrão Nacional, cuja emissão se dá através do próprio Emissor Nacional do Governo Federal, conforme Resolução CGSN n.º 169, de 27 de julho de 2023.

§ 8°. Nos termos dos § 2º. e § 3º. do art. 3º doDecreto Municipal 51.678, de 09 de maio de 2025,excepcionalmente para as atividades listadas abaixo, será permitida a emissão de NFS-e sem a obrigatoriedade de informar os dados completos do tomador do serviço, quando este for pessoa física, exceto se houver solicitação expressa do próprio interessado:

I. Transporte coletivo urbano;

II. Estacionamento;

III. Cinema;

IV. Teatro;

V. Parque de Diversões e Circos;

VI. Boates e similares;

VII. Bilhar, boliche e diversões, eletrônicas ou não;

VIII. Casa Lotérica;

IX. Serviços de reprografia;

X. Motel;

XI. Lavanderia;

XII. Serviços de estética de beleza;

XIII. Lan House;

XIV. Farmácia de manipulação;

XV. Registros públicos, cartorários e notariais.

§ 9º. Consideram-se “Clientes Diversos” os tomadores de serviços mencionados no parágrafo anterior, para os quais a NFS-e será emitida com os campos destinados às suas informações em branco.

§ 10. A ausência de registro individual, ou documento equivalente, que comprove os valores dos serviços prestados e informados nas NFS-e’s emitidas nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, caracteriza irregularidade, sujeitando contribuinte penalidades previstas no CTRMA por emissão incorreta de documento fiscal, sem prejuízo da apuração do faturamento real por meio de levantamento fiscal e/ou arbitramento.

§ 11. Os prestadores de serviços enquadrados nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, devem manter em sua posse documentos válidos que estejam respaldados em registros contábeis obrigatórios, como livros fiscais e/ou relatórios contábeis, preferencialmente em formato eletrônico, que comprovem a veracidade das informações constantes na NFS-e,devendo ainda ser entregues à Auditoria Fiscal sempre que solicitados formalmente.

§ 12. Os contribuintes prestadores de serviços devem preencher, obrigatoriamente, o campo "Descrição dos Serviços" com o maior nível de detalhamento possível, de modo a permitir que o Fisco Municipal identifique com clareza e precisão as operações prestacionais realizadas.

§ 13. O fornecimento de informações incorretas, genéricas ou imprecisas no campo “Descrição dos Serviços”, com o intuito de omitir e/ou dificultar a análise por parte do Fisco Municipal sobre a real operação prestacional executada e documentada na NFS-e, sujeitará o contribuinte a aplicação das penalidades previstas no CTRMA.

Art. 2°. Os contribuintes não obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e poderão se valer dela, desde que devidamente autorizados pelo Fisco Municipal e obedecido o art. 116, §1° do CTRMA.

Art. 3°. As NFS-e’s serão numeradas, para cada contribuinte, sequencialmente e sem intervalo.

Art. 4°. A utorização das NFS-e’s, implica na liberação de escrituração eletrônica mensal, dos livros fiscais de registros de apuração do ISSQN, para efeitos fiscais de apuração do imposto.

Art. 5°. No caso de impedimento temporário da emissão em tempo real da NFS-e, o prestador de serviço poderá utilizar para registro e controle de todas as operações envoltas na prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, o documento denominado Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio eletrônico, que deverá ser substituído pela NFS-e, no prazo máximo de 05 dias, contados de sua emissão.

Art. 6°. Será permitido aos prestadores de serviços a emissão de NFS-e com data de competência retroativa, respeitado o limite máximo de até 30 dias corridos.

Parágrafo Único. A regra prevista no caput deste artigo não se aplica à data de geração da NFS-e, que corresponde à data efetiva do processamento do arquivo XML e à sua conversão em documento fiscal eletrônico válido.

Art. 7º. A recusa pelo tomador do serviço consiste na discordância das informações contidas na NFS-e.

Parágrafo único. O tomador do serviço poderá, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e:

I - Recusar a NFS-e, mediante registro da motivação no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN neste prazo; e

II - Cancelar a recusa, caso o prestador do serviço não tenha realizado o recolhimento do imposto correspondente.


SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 8º. O acesso ao sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN será realizado de forma individual, mediante uso de senha exclusiva, em conformidade com os padrões definidos pelo Fisco Municipal.

§ 1º. A liberação de senha ocorrerá após a apresentação prévia, pelo interessado, nos canais de atendimento do município destinados à abertura de Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, do Anexo Único desta Portaria, o qual deverá ser obrigatoriamente assinado pelo responsável legal vinculado à inscrição municipal correspondente, sendo imprescindível o fornecimento completo de todas as informações solicitadas, sob pena de indeferimento.

§ 2º. O preenchimento de todos os dados e/ou informações referentes ao Anexo Único desta Portaria, bem como o uso das senhas de acesso ao sistema, são de inteira responsabilidade de cada contribuinte.

§ 3º. Estão dispensados do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como do preenchimento do Anexo Único, os contribuintes (pessoa jurídica) cujos CAE’s forem solicitados, criados e liberados automaticamente por meio da Redesim.

§ 4º. Os contribuintes que tiverem certificado digital, em formato A1 e/ou A3, e-CPF ou e-CNPJ válidos, poderão utilizá-lo para acessar o sistema, desde que estes integrem o rol de responsáveis legais cadastrados no CAE.

§ 5º. Os pedidos de redefinição de senha de acesso ao sistema, bem como as solicitações de alteração ou inserção de um novo endereço de e-mail no cadastro do usuário, devem ser encaminhados aos canais de atendimento da Diretoria da Receita Municipal, caso não seja possível realizá-los diretamente no campo “Esqueci a senha”, disponível na tela inicial do sistema.

§ 6º. As solicitações mencionadas no parágrafo anterior devem ser efetuadas exclusivamente pelo próprio usuário titular do acesso ou por seu responsável contábil, devidamente cadastrado nos registros do município, sendo obrigatória a apresentação de documento pessoal com foto do titular do acesso.

§ 7º. Nos casos de suspeita de fraude, inexatidão, bloqueios indevidos ou falhas no processo de emissão da NFS-e, o contribuinte deverá comunicar imediatamente o fato à Diretoria da Receita Municipal, por escrito, através dos canais de atendimento do Fisco Municipal, sob pena de responsabilidade.

§ 8°. O Fisco Municipal poderá, a qualquer momento, notificar o usuário do sistema, a apresentar documentação fiscal, para atualização e/ou confirmação dos dados cadastrais do contribuinte, que poderá ter seu acesso bloqueado, caso haja descumprimento da citada notificação.

§ 9º. O Fisco Municipal poderá, a qualquer momento, bloquear a senha de acesso do usuário ao sistema, como forma de resguardar a inviolabilidade do mesmo e do registro dos dados e das operações do Contribuinte/Usuário.


SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES

Art. 9°. Todas as pessoas jurídicas, contribuintes do ISSQN, a partir da competência de julho do ano de 2010, ficam sujeitas à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, que servirá para o registro e controle fiscal de todos os serviços prestados por cada contribuinte, e será o único meio pelo qual o contribuinte obterá a guia relativa para o recolhimento do imposto devido aos cofres municipais.

§ 1°. A realização mensal da DES se fará, automaticamente, por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, no ato da emissão da NFS-e pelo contribuinte.

§ 2°. A apuração e o lançamento do ISSQN relativa a DES, obedecerá aos prazos estabelecidos no calendário fiscal para o recolhimento do ISSQN, devidamente publicado por meio de Decreto Municipal no início de cada ano exercício.

§ 3°. Para liberação da senha de acesso para a apuração e o lançamento do ISSQN relativa a DES, o contribuinte deverá promover o cadastramento nos termos desta Portaria.

Art. 10. A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) – Negativa deve ser gerada pelo contribuinte por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN no mesmo prazo para recolhimento do ISSQN previsto no calendário fiscal.

§ 1°. A DES – Negativa deverá ser incluída, mensalmente, através do sistema mencionado no caput deste artigo, diretamente no CAE do contribuinte, quando não houver a emissão de pelo menos uma NFS-e, caracterizando-se assim a não prestação de serviços no período correspondente.

§ 2°. A DES – Negativa não gerará qualquer custo para o contribuinte no ato de sua emissão.


SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS – DEST

Art. 11. A Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – DEST deverá ser apresentada mensalmente, de forma obrigatória pelos substitutos tributários, conforme disposto no art. 101 do CTRMA, bem como por todas as pessoas jurídicas que contratarem serviços tributáveis pelo ISSQN devido ao Município.

§ 1º. A DEST servirá para o registro e controle dos dados e valores de todos os serviços contratados, tomados ou nos quais participe como fonte pagadora no mês de referência, sendo o único meio pelo qual o contribuinte obterá o Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, necessário ao recolhimento do ISSQN devido ao Município.

§ 2º. A entrega da DEST é obrigatória mesmo que não haja valores de ISSQN devidos ao Município ou nos casos em que a NFS-e seja emitida sem retenção do imposto.

§ 3º. Quando o tomador de serviços não tiver realizado contratação de serviços durante o mês de apuração, a entrega da DEST na modalidade negativa será obrigatória.

§ 4º. A DEST cuja apresentação não gerar qualquer valor de ISSQN a ser recolhido aos cofres municipais não gerará qualquer outro custo relativo à sua apresentação eletrônica.

§ 5°. O preenchimento e apresentação mensal da DEST será feito por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, após prévia liberação da senha de acesso nos termos desta Portaria.

§ 6°. A não apresentação mensal da DEST além de impedir a emissão do DUAM para o recolhimento do ISSQN devido por cada contribuinte substituto, sujeitará o infrator às penalidades previstas pelo CTRMA.

§ 7°. A apresentação mensal da DEST bem como a apuração e lançamento do ISSQN devido, obedecerá aos prazos estabelecidos no calendário fiscal, devidamente publicado por meio de Decreto Municipal, no início de cada ano exercício.

§ 8°. Para a regular apresentação da DEST, ficam os contribuintes obrigados ao preenchimento de todos os campos disponibilizados no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.

§ 9°. A DEST apresentada nos termos deste artigo e cuja apresentação gerar valor de ISSQN a ser recolhido aos cofres municipais, poderá ainda gerar custos adicionais relativos à multa, juros, correção monetária e outros valores decorrentes do atraso na declaração.

Art. 12. Todos os contribuintes descritos no art. 1º desta Portaria, que descumprirem as normas ora estabelecidas, serão imediatamente sujeitos a processo regular de auditoria/fiscalização, sem comprometimento do planejamento fiscal estabelecido pela Gerência de Fiscalização desta Secretaria.


SEÇÃO V

DO CADASTRO AVULSO


Art. 13. O Cadastro Avulso é um modelo cadastral disponibilizado pelo Fisco Municipal, destinado aos fins previstos nos artigos 14 e 15 desta Portaria.

Art. 14. Os contribuintes mencionados no § 2º deste artigo, quando necessário, deverão solicitar à Administração Tributária a criação de Cadastro Avulso, por meio de um link específico disponibilizado na página inicial do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.

§ 1°. Para que a solicitação seja deferida, é necessário preencher corretamente os campos exigidos pelo sistema e anexar os documentos solicitados pelo Fisco Municipal.

§ 2°. O Cadastro Avulso poderá ser utilizado pelo contribuinte exclusivamente nas seguintes situações:

a) Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outro município e sua única finalidade for a entrega da DES e/ou DEST, incluindo o fechamento mensal e a geração de guias para o recolhimento do ISSQN devido ao Município;

b) Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica (NFSA-e) e a geração do ISSQN incidente sobre o serviço prestado, conforme regulamentação específica definida por Portaria.

Art. 15. Em situações excepcionais que exijam a geração de guias avulsas de ISSQN pelo Fisco Municipal, a Administração Tributária poderá utilizar o Cadastro Avulso.


SEÇÃO VI

FECHAMENTO MENSAL AUTOMÁTICO

Art. 16. Fica instituído o fechamento mensal automático, que será promovido pelo sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, para todos os contribuintes, relativos aos serviços prestados e serviços contratados.

§ 1º. Referente aos serviços prestados, o sistema irá gerar de forma automática um único fechamento mensal e seu lançamento correspondente para todos os contribuintes que deixarem de realizar a apuração e geração de lançamento dentro dos prazos estabelecidos em calendário fiscal, a partir do 1º dia subsequente ao vencimento da apuração mensal.

§ 2º. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que se enquadrem nas regras do sublimite estabelecidas no art. 19, §4º e art. 20 da LC n° 123/2006 e têm por obrigação recolher o ISSQN dos serviços prestados através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município, seguirá as regras de fechamento automático estabelecidas no § 1º deste artigo.

§ 3º. Excetuam-se da regra instituída no caput e § 1ºdeste artigo, relativa à apuração mensal dos serviços prestados, os contribuintes optantes do Simples Nacional que, nos termos da LC n° 123/2006, recolham o ISSQN através do DAS.

§ 4º Os contribuintes autônomos, pessoas físicas, que recolhem o ISSQN anualmente na modalidade fixa ou estimada e optem pela emissão de NFS-e, caso não execute manualmente a geração do protocolo de entrega com o fechamento mensal dos serviços prestados, o sistema seguirá as regras estabelecidas no § 1º deste artigo.

§ 5º. Nos casos de serviços contratados sujeitos à retenção do ISSQN, se transcorridos 30 dias do vencimento da apuração da competência, conforme os prazos estabelecidos no calendário fiscal, e o contribuinte não tiver realizado o aceite expresso da NFS-e e a geração do respectivo lançamento, o sistema efetuará o aceite tácito e a geração automática de lançamento individual para cada documento fiscal pendente de declaração ou que tenha sido declarado, mas não incluído em guia de recolhimento.

§ 6º. Entende-se como aceite expresso o ato pelo qual o tomador do serviço inclui o documento fiscal na declaração dos serviços contratados.

§ 7º. Entende-se como aceite tácito o procedimento em que o sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, na ausência de manifestação do tomador do serviço, realiza automaticamente a inclusão do documento fiscal pendente de aceite na declaração dos serviços contratados, após transcorrido o prazo estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 8º. As disposições dos §§ 1º a 5º deste artigo também se aplicam aos contribuintes que cancelarem fechamentos mensais de serviços prestados e/ou contratados com retenção, mas não realizarem novos fechamentos em substituição aos cancelados.

Art. 17. Os lançamentos gerados por fechamento mensal automático não poderão ser desfeitos pelo próprio contribuinte diretamente no sistema eletrônico de gerenciamento de ISSQN, devendo, em caso de discordância, protocolar processo administrativo regular para análise por parte do Fisco Municipal, nos termos e prazos estabelecidos pelo CTRMA.

Art. 18. Os fechamentos mensais automáticos serão gerados com a utilização do CNPJ da Prefeitura Municipal de Anápolis.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias n.º 008, 010, 011 de 2009; as Portarias n.º 012 e 014 de 2010; as Portarias n.º 026 e 027 de 2011; a Portaria n.º 003 de 2013 e a Portaria n°. 008, de 16 de novembro de 2015.



ANEXO ÚNICO


Anápolis-GO, 19 de maio de 2025.


MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA


CLAUDIO ANTONIO COELHO

DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL

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