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Diário Oficial

Publicado em: 13/05/2025Edição: 3.687/2025

DECRETO Nº 51.678, DE 09 DE MAIO DE 2025

“REGULAMENTA OS ARTIGOS 94, 116, 118, 120 E 122 ALÉM DE OUTROS DISPOSITIVOS CORRELACIONADOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, DISCIPLINANDO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 94, 116, 118, 120 e 122, bem como de outros dispositivos correlacionados da Lei Complementar n.º 136, de 28 de dezembro de 2006 (CTRMA), com vistas à sua adequada aplicação;

CONSIDERANDO que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas voltadas à simplificação tributária, promovendo, notadamente, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação pela Administração Fazendária, de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e modernizar o modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:


CAPÍTULO I

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO ISSQN


Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Anápolis o sistema eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disponível pela Prefeitura Municipal de Anápolis em seu endereço eletrônico www.anapolis.go.gov.br, que permite o armazenamento, controle e acompanhamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas pelos contribuintes, além da obtenção de informações relativas à arrecadação do ISSQN e de outras funcionalidades, como:

I Recepção de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;

II - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e;

III - Recibo Provisório de Serviço – RPS, emitido em meio eletrônico;

IV - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;

V - Declaração Eletrônica de Serviços Tomados - DEST.

VI Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF;

VII Declaração Eletrônica de Serviços de Planos de Saúde - DES-PS;

VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Protestos de Títulos, Notariais e de Registro - DES-CR;

IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Exploração de Rodovias - DES-ER;

X - Declaração Eletrônica de Serviços de Salões Parceiros - DES-SP.


CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E


Art. 2º. Fica instituída, nos termos do Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis (CTRMA), Lei Complementar n.º 136, de 28 de dezembro de 2006, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN, o novo modelo de NFS-e apresentado no § 6º do art. 5º, bem como as futuras atualizações que poderão ocorrer, conforme previsto no § 7º do art. 5º.

§ 1º. A NFS-e é o documento fiscal hábil, inviolável, para o registro de todas as operações que envolvam a prestação de serviços no âmbito municipal;

§ 2º. A partir da publicação deste Decreto, todos os prestadores de serviços inscritos na Secretaria Municipal de Economia e Planejamento de Anápolis, ficam obrigados à emissão de NFS-e, conforme modelo do Anexo Único;

§ 3°. O contribuinte que estiver facultado a emissão de NFS-e, nos termos do art. 116, § 1° do CTRMA, poderá optar por utilizá-la a qualquer tempo;

§ 4°. Fica autorizada a emissão de NFS-e para as atividades de locação de bens móveis, ainda que não sujeitas à incidência do ISSQN, ficando as disposições gerais a serem regulamentadas por meio de Portaria específica;

§ 5°. Os contribuintes são inteiramente responsáveis pela emissão de suas NFS-e’s, por meio de sistema próprio, enviando corretamente o arquivo XML da NFS-e ao sistema eletrônico de processamento de NFS-e (webservice) disponibilizado pelo Município, para recepção, validação e armazenamento pelo sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município.

Art. 3º - O contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais para o registro das operações com incidência do ISSQN, sob pena de penalização por utilização de documentos sem autorização do fisco.

§ 1º. Para a emissão da NFS-e é obrigatória a identificação do tomador de serviço quando este for pessoa jurídica, independentemente da retenção ou não do ISSQN;

§ 2º. Excepcionalmente, para as atividades que vierem a ser definidas em Portaria, quando o tomador do serviço for pessoa física, o prestador do serviço poderá emitir a NFS-e sem a necessidade de informar os dados completos do tomador do serviço, que, nesse caso será identificado como 'Clientes Diversos'.

§ 3º. A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o tomador do serviço solicitar a inclusão de seus dados pessoais na NFS-e.

Art. 4º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN ou por leitura do “QR CODE”.

Art. 5º. Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o novo modelo de NFS-e, que seguirá o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Administração e Fazenda das Capitais – ABRASF, seguindo sempre o último modelo atualizado, contendo as informações indicadas pela ABRASF.

§ 1º. Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio;

§ 2º. A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é uma classificação nacional para identificação dos serviços e intangíveis que produzem variações no patrimônio e viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada;

§ 3º. Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deverão ser preenchidos no documento fiscal quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao Anexo XI - Lista de Serviços do CTRMA.

§ 4º. A NFS-e só será considerada emitida após o sistema eletrônico de processamento de NFS-e disponibilizado pelo Município recepcionar e validar o arquivo XML enviado pelo contribuinte através de seu sistema emissor de NFS-e utilizado;

§ 5º. As NFS-e’s validadas pelo sistema eletrônico de processamento de NFS-e poderão ser consultadas por meio da Internet, disponível no endereço www.anapolis.go.gov.br ou por leitura do “QR CODE” constante no documento fiscal;

§ 6°. Os contribuintes que possuem sistemas emissores de NFS-e integrados com o sistema eletrônico de processamento de NFS-e deverão atualizar a versão em uso para a versão 2.04 do Modelo Conceitual da ABRASF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, sob pena de não recepção e validação das NFS-e’s;

§ 7°. Nas futuras atualizações das versões de notas fiscais que venham a substituir a prevista no § 6º deste artigo, os contribuintes deverão realizar a atualização para a nova versão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, sob pena de não serem recebidas, nem validadas.

Art. 6°. A NFS-e deverá ser emitida através da integração entre o sistema de emissão de NFS-e utilizado pelo contribuinte e o sistema eletrônico de processamento de NFS-e.

§ 1º. O arquivo XML da NFS-e enviado pelo contribuinte deverá conter todos os campos previstos no Manual de Integração da NFS-e, definidas no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil e do Município;

§ 2º. Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:

I - Recepção e Processamento de Lote de RPS;

II - Consulta de Situação de Lote de RPS;

III - Consulta de NFS-e por RPS;

IV - Consulta de Lote de RPS;

V - Consulta de NFS-e;

VI – Cancelamento de NFS-e;

VII - Substituição de NFS-e.

Art. 7°. O Cancelamento de NFS-e poderá ser feito através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN e/ou através do sistema emissor de NFS-e utilizado pelo contribuinte, nos termos a ser regulamentado por Portaria específica.

Parágrafo único. Após a emissão da NFS-e, constatando-se erro no preenchimento do campo "Descrição dos Serviços", o prestador do serviço poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, utilizando-se, exclusivamente, o sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.

Art. 8°. A Substituição de NFS-epoderá ser feita, exclusivamente, através de sistema emissor de NFS-e utilizado pelo contribuinte, nos termos a ser regulamentado por Portaria específica.


CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA – NFS-E


Art. 9. Fica instituída, nos termos do CTRMA, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, documento fiscal digital, gerado,exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 10. As regras gerais quanto à emissão de NFSA-e, serão disciplinadas por meio de Portaria específica.

Art. 11. O tomador do serviço que receber NFSA-e, poderá certificar a validade da mesma através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN ou por leitura do “QR CODE”.

Art. 12. A disponibilização ou fornecimento da NFSA-e fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN correlato.

Parágrafo único. A guia para o recolhimento do ISS previsto no caput será disponibilizada no ato da solicitação da NFSA-e.


CAPÍTULO IV

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS


Art. 13. No caso de impedimento temporário da emissão em tempo real da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio eletrônico.

§ 1º. O RPS poderá ser emitido através de sistema próprio de emissão de NFS-e utilizado pelo contribuinte, quando utilizar a integração para conversão do RPS em NFS-e;

§ 2º. Para controle da Administração Tributária, só serão válidos os RPS gerados pelo sistema emissor de NFS-e utilizado pelo contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, sendo que o RPS já autorizado deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um);

§ 3°. O RPS emitido pelo sistema emissor de NFS-e utilizado pelo contribuinte, deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Economia, como também todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e;

§ 4°. A não substituição do RPS pela NFS-e, equipara-se a não emissão da NFS-e, para efeito da aplicação das penalidades cabíveis;

§ 5°. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da NFS-e definidas no âmbito do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;

§ 6°. Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:

Recepção e Processamento de Lote de RPS.

Consulta de Situação de RPS.

Consulta de NFS-e por RPS.

Consulta de Lote de RPS.


CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES


Art. 14. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, cujo sujeito passivo do ISSQN, inscrito na Secretaria Municipal de Economia, fica obrigado a realizar a declaração eletrônica do movimento econômico relativos a todas as operações de prestação de serviços, na forma, no prazo e nas demais condições estabelecidas por ato administrativo do Secretário Municipal de Economia.

§ 1º. Os contribuintes que emitem NFS-e, ficam dispensados de proceder à declaração, uma vez que o ato de emitir a NFS-e constitui a realização da própria DES;

§ 2º. A autoridade fiscal poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o caput, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Art. 15. A DES consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes dos serviços prestados, mediante sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

I - às Notas Fiscais emitidas;

II - às Notas Fiscais canceladas ou anuladas;

III - às Notas Fiscais substituídas;

IV - à ausência de movimento econômico, quando for o caso;

§ 1º. A apuração eletrônica dos serviços prestados será realizada mensalmente, até a data prevista no calendário fiscal para pagamento do ISSQN, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN disponibilizado pelo Município, vedado o depósito em conta corrente da Prefeitura;

§ 2º. Os pagamentos em atraso do ISSQN apurado nos termos do parágrafo anterior, sofrerão os acréscimos legais vigentes, com relação à multa, juros e correção monetária;

§ 3º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à posterior homologação fiscal;

§ 4º. Os dados da NFS-e, emitida pelo prestador de serviço do município, irá migrar diretamente para a escrituração fiscal do tomador do serviço estabelecido no município;

§ 5º. Não se aplica o disposto no § 1ºàs microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 2006, quando recolher o ISSQN no DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional e ao MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal no 123, de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal no 128, de 19 de dezembro de 2008.


CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF


Art. 16. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, declaração fiscal digital destinada a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - Entrega da DES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;

III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

§ 2º. A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN disponibilizado pelo Município, disponibilizado aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar oPlano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

§ 3º. As demais disposições, bem como a versão a ser utilizada e/ou atualizada pelos contribuintes dispostos no caput deste artigo, serão disciplinadas por Portaria específica.


CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS - DEST


Art. 17. São responsáveis tributários pela retenção e recolhimento do ISSQN, nos termos do art. 101 do CTRMA, as pessoas jurídicas ou entidades de direito público ou privado, vinculadas ao fato gerador do imposto, na condição de contratante, tendo como obrigação proceder com a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados - DEST.

§ 1º. O valor do ISSQN a ser retido pelo responsável tributário será calculado pela aplicação da alíquota prevista no art. 89 do CTRMA, sobre o preço do serviço, respeitadas as deduções previstas no art. 81 e seguintes do CTRMA;

§ 2º. Quando o tomador dos serviços declarar serviços contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota será definida pelo percentual informado pelo prestador do serviço no documento fiscal, sendo que, em caso de omissão, será aplicada a alíquota efetiva de 5%, nos termos dos incisos I, II e V, do § 4º, do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

§ 3º. A retenção deverá ocorrer, fazendo-se o recolhimento ao erário até a data prevista no calendário fiscal, através de guia de recolhimento emitida pelo sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN disponibilizado pelo Município, vedado o depósito em conta corrente da Prefeitura;

§ 4º. A Secretaria Municipal de Economia poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Art. 18. Estão obrigados à entrega da DEST, por meio do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, todos os tomadores e/ou intermediários de serviços que contratarem serviços sujeitos à incidência do referido imposto, mesmo nos casos em que não houver retenção do ISSQN na NFS-e, ou quando não houver contratação de serviços no período de apuração, hipótese em que deverá ser apresentada a DEST de não movimento, respeitando-se os prazos estabelecidos no calendário fiscal vigente.

Parágrafo Único. O responsável substituto tributário, nos termos do art. 101 do CTRMA, deverá efetuar a retenção de todos os serviços por ele contratados.

Art. 19. Nos termos do CTRMA, todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária, são obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitar-se-ão ao estabelecido sob pena das sanções cabíveis.


CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE - DES-PS


Art. 20. Fica disponibilizada a Declaração Eletrônica de Serviços de Planos de Saúde - DES-PS aos prestadores de serviços enquadrados nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, com possibilidade de dedução da base de cálculo, conforme previsto no art. 80, § 4º, I do CTRMA.

CAPÍTULO IX

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, NOTARIAIS E DE REGISTRO - DES-CR


Art. 21. Fica instituída a Declaração de Serviços Eletrônica para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR, destinada à apuração do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

§ 1º. Para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, na hipótese do tomador do serviço dispensar a emissão de NFS-e, os cartórios poderão emitir NFS-e nos termos a ser regulamentados em Portaria;

§ 2º. A apuração do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá ser escriturada em declaração específica , através do preenchimento dos campos constantes no módulo de Declaração de Movimento Econômico - Cartórios, disponibilizada através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.


CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS - DES-ER


Art. 22. Fica instituída a Declaração de Serviços Eletrônica de exploração de Rodovias - DES-ER, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços de explicação de rodovias, enquadrado no item 22.01 da Lista de Serviços.

Parágrafo único. A apuração do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de explicação de rodovias deverá ser escriturada em declaração específica , através do preenchimento dos campos constantes no módulo de Declaração de Movimento Econômico - Pedágio, disponibilizada através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN.


CAPÍTULO XI

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE SALÃO PARCEIRO - DES-SP


Art. 23 . Fica instituída a Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DES-SP, destinada à apuração do ISS devido pelo salão-parceiro a que se refere o § 2º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, em razão dos serviços prestados em seu estabelecimento.

Art. 24 . O salão-parceiro a que se refere o § 2º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 2012, deve cadastrar no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN os profissionais-parceiros que desempenharem atividades em seu estabelecimento.

§ 1º. O salão-parceiro deve manter, durante o prazo decadencial do ISSQN, os contratos de parceria celebrados com todos os profissionais-parceiros que desempenham atividades no estabelecimento, que devem ser apresentados à Administração Tributária do Município de Anápolis, quando exigidos.

§ 2º O contribuinte enquadrado como salão-parceiro optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.º 123 de 2006, não fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.

Art. 25. O profissional-parceiro, necessariamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e no CAE Municipal, deve ser optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.



CAPÍTULO XII

APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ISSQN


Art. 26. A apuração do ISSQN será realizada mensalmente, devendo o recolhimento do imposto ocorrer no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nos casos de imposto retido na fonte, observados os prazos estabelecidos no calendário fiscal.

§1º. O recolhimento será efetuado por meio de guia própria, emitida pelo próprio contribuinte, através do sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN, disponível no site da Prefeitura Municipal de Anápolis, no endereço www.anapolis.go.gov.br;

§2º. O pagamento das guias deverá ser realizado exclusivamente junto aos agentes arrecadadores credenciados pela Administração Tributária.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados o Decretonº 29.080, de 09 de setembro de 2009; o Decreto n° 29.799, de 26 de fevereiro de 2010; o Decreto nº 38.361, de 11 de março de 2015; o Decreto nº 38.787, de 15 de julho de 2015; a Portaria n°. 008, de 17 de julho de 2020 e a Portaria n° 012, de 10 de junho de 2024, assim como as disposições em contrário a este Decreto.

Prefeitura de Anápolis - GO, 09 de maio de 2025.


ALEX SCHWEIGERT PINHEIRO CLETO
Secretário Municipal de Economia e Planejamento


MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis


MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-E

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