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Diário Oficial

Publicado em: 08/05/2025Edição: 3.684/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 576, DE 06 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DENOMINADO “CONSTRUINDO SONHOS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Habitacional denominado “Construindo Sonhos”, com o objetivo de incentivar e subsidiar moradia própria para famílias e/ou pessoas em situação de carência habitacional, conforme critérios estabelecidos pela Administração Municipal.

Art. 2º. Ficam desafetadas de sua destinação originária, as áreas constantes no Anexo I desta lei, passando a integrar a categoria de bens dominiais da Administração Pública Municipal, e afetadas para o Programa Habitacional “Construindo Sonhos”.

§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de concretização dos objetivos do Programa Habitacional “Construindo Sonhos”, nos termos da Lei Federal nº 14.620/2023, Medida Provisória nº 1.162/2023, Portaria MCid nº 146/2023, Portaria MCid nº 724/2023, Portaria MCid nº 725/2023 e Portaria MCid nº 727/2023, autorizado a DOAR aos beneficiários selecionados, as áreas constantes no Anexo I desta lei.

§ 2º. Os bens imóveis descritos no Anexo I deverão ser utilizados exclusivamente para a construção de unidades habitacionais de interesse social, sendo que, em caso de desvio de finalidade, o domínio do imóvel será revertido ao Poder Público, após intimação do beneficiário.

§ 3º. Será igualmente considerado desvio de finalidade a não contratação com a Instituição Bancária mantenedora e/ou executora do Programa Habitacional dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta lei.

§ 4º. A doação autorizada por esta lei somente poderá ser efetivada após a conclusão da obra e seleção dos beneficiários.

§ 5º. A doação deverá ser realizada através da transação imobiliária de cada unidade habitacional, após a devida finalização da edificação individual de cada imóvel.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de concretização dos objetivos do Programa Habitacional “Construindo Sonhos”, autorizado a:

I - pleitear recursos financeiros junto aos órgãos Estaduais e Federais, bem como através de programas habitacionais do Governo Federal e Governo Estadual, para a execução do programa instituído por esta lei;

II - disponibilizar os recursos necessários à Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, para que seja providenciada a documentação dos terrenos até a contratação do empreendimento junto a instituições financeiras, para a execução do programa;

Art. 4º. Os beneficiários do programa “Construindo Sonhos”, que serão selecionados após a publicação do edital de Chamamento Público próprio, deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - comprovar residência fixa no Município de Anápolis há, no mínimo, 03 (três) anos;

II - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - comprovar que não possui imóvel em seu nome, em nome de seu cônjuge e/ou em nome de algum membro do núcleo familiar na jurisdição do Município de Anápolis, mediante certidão negativa emitida por Cartório de Registro de Imóveis local;

IV - possuir renda familiar bruta compatível com a modalidade, conforme faixas estabelecidas no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.620/2023.

§ 1º. O regulamento do programa, que será estabelecido pelo edital de Chamamento Público, definirá os indicadores e os procedimentos para a avaliação dos candidatos.

§ 2º. Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

§ 3º. As taxas e despesas decorrentes do registro de contrato e da escrituração junto ao Cartório para a execução do programa, após a contratação junto à Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade dos beneficiários.

Art. 5º. Não poderá ser selecionado como beneficiário do programa “Construindo Sonhos”, pessoa que:

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;

III - auferir renda familiar proveniente de atividade superior às faixas estabelecidas pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”;

IV - for menor de 18 (dezoito) anos não emancipado na forma da lei civil;

V - o beneficiário e/ou seu cônjuge que tenha sido contemplado com legitimação de posse, fundiária de imóvel urbano ou rural com a finalidade habitacional, ainda que situado em unidade federativa distinta.

Art. 6º. Para aderir ao programa, o beneficiário deverá, depois de cumpridos todos os requisitos legais supracitados, bem como os requisitos da instituição financiadora, assinar Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal e a empresa do ramo da construção civil selecionada por Chamamento Público, onde constarão as normas e condições do programa.

Parágrafo único. A construção das unidades será realizada por meio de empresas do ramo de construção civil, incorporadoras e/ou construtoras, com comprovada capacidade técnica, selecionada por meio de Chamamento Público.

Art. 7º. Para inscrição no programa, serão observados o preenchimento dos requisitos apresentados no edital de Chamamento Público para seleção dos beneficiários, que será publicado no Diário Oficial do Município de Anápolis, cuja pesquisa e levantamento de dados para alimentação do banco ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Integração Social.

Parágrafo único. O edital de seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais, devendo, para tanto, preencherem os critérios mínimos estabelecidos nesta lei.

Art. 8º. Fica vedada a transferência, sob qualquer pretexto, o aluguel, a permuta, a cessão, ainda que gratuita, e/ou a venda dos imóveis para terceiros, além das demais condições de inalienabilidade do contrato de financiamento, durante o período de 10 (dez) anos, ressalvada tão somente a aquisição de direito decorrente de sucessão hereditária, sob pena de retorno do imóvel ao patrimônio do Município de Anápolis.

Parágrafo único. A utilização dos imóveis doados será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, que poderá realizar vistorias e solicitar documentos comprobatórios da utilização do imóvel para fins de moradia.

Art. 9º. O beneficiário que violar o disposto no art. 7º responderá, nas esferas administrativa, cível e criminal, pelos atos praticados.

Parágrafo único. Responderá igualmente pela infração:

I - o comprador que, ciente da ilicitude, adquirir o bem ou serviço objeto da violação;

II - o agente público que autorizar ou concorrer para a prática da violação.

Art. 10. Durante o prazo previsto no art. 7º, o beneficiário poderá, para fins de construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais:

I - obter financiamento junto a instituições financeiras ou agentes financeiros credenciados no Sistema Financeiro de Habitação;

II - oferecer o imóvel em garantia do financiamento de que trata o inciso I, exclusivamente, mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

Art. 11. Os benefícios do programa instituído por esta lei serão destinados aos seguintes núcleos familiares:

I - família Monoparental;

II - casal com ou sem filho(s);

III - pessoa que vive só ou casal, desde se enquadre nos limites do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único. A aprovação do cadastro das famílias, após seleção realizada por Chamamento Público, será de responsabilidade da construtora selecionada e da instituição financeira que realizará a avaliação de risco.

Art. 12. Na seleção dos beneficiários que serão contemplados pelo programa, observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:

I - 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,

III - 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.

§ 1º. Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III docaput do art. 12 resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º. No caso de empate, observar-se-ão os demais critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá isentar os imóveis incorporados ao programa “Construindo Sonhos” do recolhimento dos seguintes tributos, na forma e condições estabelecidas em decreto regulamentador:

I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação ao beneficiário;

II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano durante o período de 05 (cinco) anos;

III - ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, durante todo o período de construção (carência);

IV - TAXAS de Alvará de Construção e posterior Carta de “Habite-se” ao término do empreendimento habitacional.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos fiscais será precedida de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, que verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e avaliará o impacto orçamentário-financeiro da medida, em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. A implementação do programa habitacional deverá observar integralmente a legislação ambiental vigente em todas as suas etapas.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I

ÁREAS DESTINADAS AO PROGRAMA HABITACIONAL


ÁREA 01
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.406.557.0128
BAIRRO: ADRIANA PARQUE

ÁREA 02 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: 01.406.354.0295
BAIRRO: RESIDENCIAL VERONA

ÁREA 03
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.613.0050
BAIRRO: RESIDENCIAL VENEZA

ÁREA 04 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.520.0108
BAIRRO: JARDIM DOS IPÊS

ÁREA 05 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.593.0432
BAIRRO: PORTAL DO CERRADO

ÁREA 06 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.593.0167
BAIRRO: PORTAL DO CERRADO

ÁREA 07
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 104.197.0276.000
BAIRRO: VIDA NOVA

ÁREA 08 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.104.439.0318
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 09 – JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.201.400.0274
BAIRRO: JARDIM PALMARES

ÁREA 10
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.304.276.0813
BAIRRO: VIVIAN PARQUE

ÁREA 11
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.307.023.0520
BAIRRO: VIVIAN PARQUE

ÁREA 12
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.433.0073.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 13
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.427.0077.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 14
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.432.0109.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 15
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.428.0040.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 16
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.430.0040.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 17
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.429.0040.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 18
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 105.431.0040.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO

ÁREA 19
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 104.437.510.000
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 20 - JÁ AFETADA ANEXO III LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.104.437.0099
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 21
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 104.473.0215.000
BAIRRO: RESIDENCIAL PETIT TRIANON

ÁREA 22
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.104.453.0102
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 23
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 104.474.0102.000
BAIRRO: RESIDENCIAL PETIT TRIANON

ÁREA 24
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.104.453.0352
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 25
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 104.475.0157.000
BAIRRO: RESIDENCIAL PETIT TRIANON

ÁREA 26
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.104.454.0065
BAIRRO: RESIDENCIAL CEREJEIRAS

ÁREA 27 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.406.706.0286
BAIRRO: RESIDENCIAL ANA CAROLINE

ÁREA 28 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.304.323.0264
BAIRRO: PARAÍSO

ÁREA 29 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.208.079.0436
BAIRRO: RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL

ÁREA 30 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.328.0553
BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES

ÁREA 31 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.329.0332
BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES

ÁREA 32 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.107.547.0172
BAIRRO: JARDIM DOS IPÊS

ÁREA 33 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.106.062.0311
BAIRRO: FLOR DO CERRADO

ÁREA 34 - JÁ AFETADA ANEXO II LCM 493/2022
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.106.062.0835
BAIRRO: FLOR DO CERRADO

ÁREA 35
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.302.602.0642
BAIRRO: RESIDENCIAL ARCO ÍRIS – SETOR SUL

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