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Diário Oficial

Publicado em: 08/04/2025Edição: 3.667/2025

LEI Nº 4.438, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta no Município de Anápolis os dispositivos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica e implementa no âmbito do Município de Anápolis a Lei de Desburocratização, conforme disposições da Lei Federal nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município de Anápolis os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e disposições sobre a intervenção do Poder Público no âmbito do Município de Anápolis como agente normativo e regulador, bem como assegura a desburocratização dos procedimentos de funcionamento de empresas, conforme disposições da Lei Federal nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo Único: Esta Lei tem como finalidade:

I – Assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei;

II – Assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;

III – Reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

IV – Promover a desburocratização dos processos administrativos municipais, garantindo maior previsibilidade, celeridade e transparência nos atos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à atividade empresarial, facilitando o ambiente de negócios no município.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta legislação:

I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – A boa-fé do particular perante o poder público;

III – A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o poder público municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019, salvo quando constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais, constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica, quando possuir hipersuficiência técnica ou econômica.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Ato público de liberação de atividade econômica: toda licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive nos âmbitos ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, também como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, nos âmbitos público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

II – Empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita de comercialização de bens ou serviços para o desenvolvimento e crescimento econômico;

Parágrafo Único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor proprietário de uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) é garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º São deveres do Município para a garantia da livre iniciativa:

I – Facilitar o pleno funcionamento de empresas;

II – Disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento desejado; III – Abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado ou que obstacularize o funcionamento de empresas e de estabelecimentos empresariais.

IV – Promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos municipais necessários ao pleno funcionamento das atividades econômicas de qualquer grau de risco.

Art. 5º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;

II – Manter em funcionamento qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, incluindo aqueles que desempenham atividades essenciais como alimentação, abastecimento, saúde, segurança, telecomunicações e outras indispensáveis ao atendimento das necessidades da população, aos domingos e feriados, independentemente de autorização prévia de qualquer órgão ou entidade, inclusive sindical, observadas:

a) As normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

c) A legislação trabalhista; e

d) As disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;

III – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

IV – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação dos direitos civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

V – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e aos atos de liberação de atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018.

VI – Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado em regulamento, para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou decreto; e

VII – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS

Art. 6º Para fins de aplicação desta legislação, a classificação de risco das atividades econômicas considera:

I – Nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – Nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (REDESIM), e

III – Nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por Decreto Municipal, por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação do Poder Público Municipal.

§2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica, na forma disposta pelo Poder Executivo Municipal.

§4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

§5º – Para fins do disposto do inciso I do Art. 6º, a classificação dos empreendimentos classificados como nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente são as constantes em Ato do Poder Executivo Municipal ou, em sua ausência, aquelas dispostas na Resolução 2 do Comitê Gestor da REDESIM, de 13 de maio de 2021, ou outra que porventura a substitua. Terá aplicação imediata à publicação desta Lei o Rol de atividades dispostas no Anexo Único do Decreto Estadual 10.500/2024, até que Decreto Municipal regule esta Lei.

Art. 7º As atividades econômicas classificadas como de “baixo risco” poderão ser fiscalizadas posteriormente, seja de ofício ou mediante denúncia, com o objetivo de verificar a conformidade do estabelecimento com as normas aplicáveis ao respectivo setor.

§1º – A primeira fiscalização terá caráter orientador e, por meio de notificação, estabelecerá prazo para a regularização de eventuais desconformidades identificadas. Excepcionalmente, caso haja risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou obstrução da fiscalização, bem como qualquer outra situação relevante de risco constatada pelo agente público, a administração deverá demonstrar expressa e excepcionalmente a necessidade da restrição imposta.

§2º – O critério da dupla visita será observado para a lavratura de autos de infração e a imposição de penalidades relacionadas ao exercício de atividades consideradas de “baixo risco”, salvo nas hipóteses de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§3º – Considera-se atendido o critério da dupla visita quando, na fiscalização, houver registro de auto de infração ou notificação anterior, emitido pelo Município ou por outra autoridade competente, que identifique expressamente a irregularidade encontrada.

§4 – A observação do critério da dupla visita não exime o dever de adequação à legislação vigente.

Art. 8º Na hipótese identificação de irregularidade, descrita do art. 7º, §1º desta Lei, o dirigente máximo do órgão ou da entidade pública concedente fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para regularização da atividade econômica.

I – O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

II – O órgão público concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

III – O órgão público concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

§1º – Apresentados os documentos ou informações exigidas, terá o órgão público municipal o prazo de 5 (cinco) dias para resposta definitiva ao interessado.

§2º – Decorrido o prazo previsto no item parágrafo anterior, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§3º – A aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar e não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública Municipal em fiscalizações posteriores.

§4º – O órgão concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.

§5º – O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.

§6º – Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§7º – Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§8º – Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 30 (trinta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo órgão concedente.

§9º – O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

§10º – O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.

§11º – Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá proferir a decisão de imediato ou remeter o processo administrativo corregedoria para apuração da responsabilização.

Art. 9º O disposto no §2º do art. 8º não se aplica:

I – A ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie, quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública Municipal ou quando

se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.

II – A ato público de liberação relativo a questões de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

III – Aos demais atos públicos de liberação de atividades classificadas como “Risco Médio” ou “Risco Alto”, na forma do art. 6º, II e III desta Lei, cuja justificativa de reclassificação de risco cabe ao Órgão Público Municipal, quando da emissão da notificação prevista no art. 8º desta Lei.

Art. 10º O particular que, diretamente ou por meio de seu representante, prestar declarações falsas ou omitir dolosamente informações relevantes na autodeclaração estará sujeito à aplicação de multa pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§1º – A multa será estipulada com base na gravidade da infração, no benefício econômico obtido, na condição financeira do declarante, na reincidência do infrator e nas circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo aplicada mediante procedimento administrativo nos termos de regulamento próprio.

§2º – O valor da multa não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do exercício financeiro correspondente ao período em que a infração foi cometida.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 11º Cabe à administração pública municipal e às demais entidades municipais abrangidas por esta Lei, ao regulamentar normas relacionadas a esta legislação, abster-se de exercer abuso de poder regulatório, salvo nos casos expressamente previstos em lei, de modo a evitar indevidamente:

I – A criação de reserva de mercado ao favorecer determinado grupo econômico ou profissional em detrimento dos demais concorrentes;

II – A imposição de barreiras que dificultem a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado municipal;

III – A exigência de especificações técnicas desnecessárias para o alcance do objetivo regulatório;

IV – A formulação de regras que impeçam ou retardem a inovação, bem como a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, salvo em situações classificadas como de alto risco por regulamento próprio;

V – O aumento dos custos de transação sem a devida demonstração de benefícios correspondentes;

VI – A criação de demanda artificial ou compulsória por produtos, serviços ou atividades profissionais, incluindo exigências relacionadas a cartórios, registros, cadastros ou certidões; VII – A imposição de limites arbitrários à livre constituição de sociedades empresariais ou ao exercício de atividades econômicas; e

VIII – A restrição ao uso e à divulgação de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, salvo nas hipóteses expressamente vedadas por lei.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 12 A edição ou alteração de atos normativos de interesse geral para agentes econômicos ou usuários de serviços públicos, promovida por órgãos ou entidades da administração pública municipal, inclusive autarquias e fundações, será precedida, sempre que viável, da realização de uma análise de impacto regulatório, contendo informações e dados sobre os efeitos esperados da regulação e sua razoabilidade econômica.

§1º – O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer regulamento para definir o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, bem como os critérios mínimos a serem considerados e as situações em que a exigência dessa análise poderá ser dispensada.

§2º – A análise de impacto regulatório será publicada no portal eletrônico do órgão ou entidade responsável, em local de fácil acesso, com indicação das fontes de dados utilizadas, preferencialmente em formato de planilha, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 13 Fica instituído o Conselho Consultivo de Liberdade Econômica Municipal – CCLEM, órgão técnico de caráter não vinculativo, que tem por atribuição, entre outras, apoiar o Poder Executivo na definição das atividades de “baixo risco”, conforme o inciso I do art. 6º e o art. 7º desta Lei.

Art. 14 Compete ao CCLEM:

I – Apoiar o Poder Executivo na definição e/ou na alteração das atividades de “baixo risco”;

II – Colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei;

III – apresentar ao Poder Executivo as propostas de melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica;

IV – Identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades econômicas e produtivas municipais e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o empreendedorismo no âmbito municipal;

V – Elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal relatório com a avaliação do tempo médio e do custo econômico regulatório por atividade, bem como o mapeamento métrico com os indicadores e as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas ou de aperfeiçoamento necessárias;

VI – Desenvolver métricas e indicadores para a elaboração do relatório tratado no inciso V do caput deste artigo;

VII – Realizar e coordenar estudos técnicos, oficinas e encontros para a discussão de temas relacionados à liberdade econômica no Município de Anápolis;

VIII – Emitir parecer opinativo, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal, acerca de temas relacionados à liberdade econômica;

IX – Manter ouvidoria destinada ao recebimento de reclamações e de denúncias sobre a inobservância, por parte das autoridades municipais, das normas relacionadas à liberdade econômica;

X – Analisar o impacto regulatório dos projetos normativos de que trata o inciso II do caput deste artigo;

XI – Elaborar o seu regimento interno e as suas normas de atuação; e

XII – Encarregar-se de outras competências relacionadas à execução desta Lei.

§1º O CCLEM será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanização;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia;

V – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Anápolis;

VI – 2 (dois) representantes do setor empresarial indicados pela entidade de classe local denominada Fórum Empresarial de Anápolis;

VII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Anápolis; e

VIII – 1 (um) representante do Sistema S.

§2º – A participação no CCLEM é considerada atividade relevante, voluntária e não remunerada.

§3º – O CCLEM terá a direção alternada anualmente entre os Representantes da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanização.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÂNSITÓRIAS

Art. 15 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019 no âmbito do Município de Anápolis dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido que:

I – Serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;

II – Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de direito tributário ou financeiro e não prejudicam a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação própria;

III – Constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.

IV – O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.

Art. 16 Esta Lei prevalecerá sobre as normas que condicionem ou promovam exigências ou atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio para empresas classificadas em “Risco Leve” ou similar, nos termos do art. 6, inciso I, desta Lei.

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, a classificação e procedimentos necessários para os atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio para empresas classificadas em “Risco Médio” e “Risco Alto”, ficando reiteradas as disposições do art. 6º, §5º, desta Lei, no que tange às atividades de “Risco Baixo”.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.


MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA

Prefeito Municipal

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