Período

Diário Oficial

Publicado em: 27/01/2025Edição: 3.618/2025

DECRETO Nº 51.371, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

REGULAMENTA A COBRANÇA DO IPTU/ITU/TSU E DA CIP PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições normativas contidas na Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis/CTRMA – no que se refere ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano;
CONSIDERANDO que a base de cálculo da TSU é o custo anual dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, acrescido do custo anual da destinação e tratamento final dado àqueles resíduos, sendo calculada em função da área construída de cada imóvel situado no perímetro urbano deste Município de Anápolis, nos termos dos artigos 257 a 264 da Lei Complementar Municipal nº 136, de 28 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis - CTRMA);
CONSIDERANDO que o valor da base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos poderá ser revisto anualmente, sempre que ocorra aumento no custo anual dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o lançamento anual, em âmbito municipal, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será efetivado pelo rateio calculado dos custo dos componentes dos serviços de iluminação, tanto quanto de sua ampliação, nos termos dos incisos I a X do art. 182 da LC 136/2006, podendo a cobrança ser promovida conjuntamente com o talão tarifário emitido pela concessionária de energia elétrica neste Estado de Goiás mensalmente, por unidade de consumo ou economia autônoma edificada ou quiçá através de guia específica anexa ao carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano (ITU) no caso de proprietários de imóveis não edificados, tudo com fulcro nas disposições dos arts. 179 à 191 da Lei Complementar Municipal nº 136, de 28 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis/CTRMA;
CONSIDERANDO que no início de cada exercício poderá ser utilizada a média aritmética do custo anual relativo às despesas dos serviços de iluminação e de sua ampliação para efeito do lançamento e a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no decorrer do exercício;
CONSIDERANDO que a atualização monetária das tabelas relativas às Taxas Municipais e dos Valores Fixos e/ou Estimados dos Impostos de competência municipal, nos termos do Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis/GO, para o ano de 2025, seguirá o índice de 4,71% com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, conforme Portaria SEME 001/2025 publicada em 09/01/2025 no Diário Oficial de Anápolis;

DECRETA:


Art. 1º. A planta genérica de valores do terreno e da construção para cômputo do IPTU para imóveis edificados ou não será aquela estabelecida pelo art. 27 da Lei Complementar nº 136 de 28 de dezembro de 2006.

§ 1°. Fica autorizado o Secretário Municipal de Economia e Planejamento a adotar todas as medidas e providências para o cumprimento das normas atinentes a esta matéria, cuja competência não seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Para apuração do valor venal de um terreno localizado na Zona Urbana deste Município de Anápolis, far-se-á a multiplicação de sua área total pelo valor do m² atribuído ao imóvel pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, aplicando-se a seguir sobre o resultado obtido todos os fatores de correção disciplinados nos Anexos I a IX da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006.
§ 3°. O valor venal de cada edificação/construção existente em cada terreno localizado na Zona Urbana deste Município de Anápolis será obtido por meio da multiplicação do percentual atribuído à edificação/construção e correspondente à pontuação total que lhe seja específica nos termos do Anexo VII do CTRMA, tudo conforme as características particulares de cada imóvel e registradas na inscrição imobiliária correspondente.
§ 4º Os apontamentos e controles das características competem à Diretoria da Receita Municipal e seu Cadastro Técnico Imobiliário por meio do Fator de Referência de Correção do Custo Básico da Construção – CBC que lhe seja correspondente em obediência ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, fruto das determinações da Lei Complementar Municipal n.º 136, de 28 de Dezembro de 2006.
§ 5º. As glebas, chácaras e/ou sítios nos quais haja a predominância de atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais ou extrativas vegetais, não serão tributadas pelo imposto IPTU/ITU.
§ 6º. As glebas – terrenos com área superior a 6.000 m² – para fins de base de cálculo do IPTU será aplicado o fator de correção de 0,70 nos termos do §7º do art. 30 do CTRMA.

Art. 2º. Fica estabelecido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor original do IPTU/ITU do exercício de 2025 para os pagamentos efetuados em cota única e até o dia 10 de ABRIL de 2025.

Parágrafo Único. O desconto definido pelo Programa Contribuinte Legal constante da Lei Complementar 369/2017 é cumulativo ao do caput a quem possua o direito.

Art. 3º. Nos termos dos arts. 257 à 264 da Lei Complementar n.º 136 de 28 de Dezembro de 2006, o valor da TSU (TAXA DE SERVIÇOS URBANOS), para o exercício de 2025, fica estabelecido nos seguintes parâmetros:

I – R$ 2,36/m² (dois reais e trinta e seis centavos por metro quadrado de área construída) para as unidades imobiliárias situadas nas áreas consideradas como áreas centrais da cidade, cujos bairros estão indicados no Anexo I deste Decreto;
II – R$0,97/m² (noventa e sete centavos de Real por metro quadrado de área construída) para as unidades imobiliárias situadas nas demais áreas cujos bairros e/ou loteamentos que não estejam incluídas no Anexo I desde Decreto.

Art. 4º. O valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP incidente sobre os imóveis edificados ou não, residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana deste Município de Anápolis, definidas estas por meio do Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento Urbano, inclusive vilas e distritos beneficiados pelo serviço de iluminação pública, para o exercício de 2025, será obtido através do enquadramento de cada imóvel segundo a disciplina do Anexo II deste Decreto, e ainda sob o jugo das normas estabelecidas nos artigos 179 à 191 da Lei Complementar nº 136/2006, estabelecendo-se o valor de R$ 6,31 unid/mês por unidade consumidora por mês a título de Cota Padrão Geral para cálculo da CIP.

§1º. A isenção de pagamento da CIP fica assegurada para o exercício de 2025 às unidades de consumo que se enquadrem no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) criado pelo Governo Federal através de sua legislação específica
§ 2°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP incidente sobre os imóveis edificados será cobrada mensalmente pela concessionária oficial de serviços de energia elétrica, nos termos do convênio competente, e conjuntamente com o valor devido pelo usuário a título de consumo de energia elétrica, sendo descritos os valores de cobrança em cada talão tarifário, ou seja, incidindo o tributo por unidade de consumo ou economia autônoma edificada.
§ 3°. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) incidente sobre os imóveis não edificados se fará por meio de guia(s) específica(s) anexada(s) ao carnê de cobrança do ITU do ano de 2025 e calculada segundo o disposto no § 3º, inc. II do art. 185 da Lei Complementar n.º 136/2006.

Art. 5º. Os valores referentes ao IPTU e/ou TSU devidos pelos imóveis edificados, ou o ITU e/ou a CIP, devidos pelos imóveis não edificados e relativos ao exercício de 2025, poderão ser pagos em cota única ou no máximo em até 08 (oito) parcelas, seguindo o Calendário Fiscal estabelecido pelo Secretário Municipal da Economia conforme Portaria/SEME n.º 002, de 02 de Janeiro de 2025, publicada no Diario Oficial de Anápolis em 09 de janeiro de 2025;

§ 1º. Nenhuma parcela, exceto quando da cota única, poderá ter valor inferior a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), respeitadas as isenções ora asseguradas aos contribuintes anapolinos.
§ 2º. Após o vencimento de cada parcela incidirão sobre as mesmas todos os acréscimos legais previstos na Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2006, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º. As guias para recolhimento do IPTU e/ou da TSU devidos pelos proprietários de imóveis edificados e/ou as guias para recolhimento do ITU e/ou da CIP devidos pelos proprietários de imóveis não edificados serão emitidas num mesmo carnê sendo individualizadas por tributo correspondente, tanto para pagamento em cota única quanto para pagamento de forma parcelada.

Art. 7º. Para efeito da regular notificação de cada contribuinte com relação aos tributos descritos neste regulamento, a convocação promovida pelos meios de comunicação, quanto ao lançamento, cobrança e vencimento dos débitos de IPTU, ITU, CIP e TSU, e/ou o envio dos carnês/emissão de guias correspondentes, garante a licitude de cada exação tributária correspondente.

Art. 8º. Todas as reclamações relacionadas ao lançamento dos tributos municipais por efeito das normas deste regulamento serão promovidas por escrito, e diretamente pelo contribuinte (sujeito passivo) ou seu preposto legal, com ampla fundamentação, obedecendo-se os prazos estabelecidos na Lei Complementar Municipal 136, de 28 de dezembro de 2006 - CTRMA, devendo/podendo ser realizadas junto aos setores de protocolo da Prefeitura de Anápolis vinculados às Unidades de Atendimento ao Cidadão - Rápidos Municipais, conforme as normas de atendimento estabelecidas em uso.

§ 1º. Após a análise de cada reclamação, o contribuinte será notificado, segundo as normas adstritas ao caso.
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 58 do CTRMA fica assegurado o efeito suspensivo do(s) crédito(s) tributário(s) objeto(s) da lide.
§ 3º. O indeferimento das reclamações tratadas neste artigo, sujeitará o(s) contribuinte(s) ao pagamento de multa e demais acréscimos pecuniários incidentes sobre o(s) tributo(s).
§ 4º. Em caso de deferimento de reclamação tempestiva, fica assegurado ao reclamante o desconto estabelecido no art. 2° deste Decreto, excluindo-se do crédito tributário correspondente quaisquer encargos que porventura lhes haja sido acrescido por efeito do vencimento do tributo, cabendo o recolhimento do novo valor corrigido em até 30 (trinta) dias após a regular notificação do sujeito passivo quanto ao novo lançamento sob pena da perda do desconto garantido e consequente aplicação de todos os acréscimos legais nos termos do CTRMA.

Art. 9º. O valor do Custo Básico da Construção (CBC), está fixado em R$ 1.833,06/ m², sendo este valor utilizado para o cálculo das construções/edificações quando do lançamento do IPTU do ano de 2025.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor as normas ora estabelecidas desde a data de publicação deste regulamento.

PREFEITURA DE ANÁPOLIS, EM 24 DE JANEIRO DE 2025.


MÁRCIO AURÉLIO CORREA
Prefeito de Anápolis


ALEX SCHWEIGERT PINHEIRO CLETO
Secretário Municipal de Economia e Planejamento


ANEXO I – BAIRROS REGIÃO CENTRAL DE COLETA - TSU


RELAÇÃO DE BAIRROS

ORD

BAIRRO

ORD

BAIRRO

1

ANEXO ANTÔNIO FERNANDES

24

SETOR CENTRAL

2

BAIRRO ANTÔNIO FERNANDES

25

VILA CELINA

3

BAIRRO BATISTA (OESTE - AV. BRASIL SUL)

26

VILA CORUMBÁ

4

BAIRRO BOA VISTA (OESTE- AV. BRASIL NORTE)

27

VILA DAS ACÁCIAS

5

BAIRRO CIDADE JARDIM

28

VILA DE LOURDES

6

BAIRRO INDUSTRIAL DA ESTAÇÃO

29

VILA DONA MARIA

7

BAIRRO JUNDIAÍ

30

VILA GÓIS

8

BAIRRO MARACANÃ

31

VILA INDUSTRIAL JUNDIAÍ

9

CHÁCARAS JONAS DUARTE

32

VILA JACINTO

10

CIDADE UNIVERSITÁRIA (OESTE–AV. BRASIL NORTE)

33

VILA JUSSARA

11

JARDIM ALEXANDRINA

34

VILA MARACANÃZINHO

12

JARDIM AMÉRICA

35

VILA MATIAS

13

JARDIM BANDEIRANTE

36

VILA MENINO JESUS

14

JARDIM GONÇALVES (OESTE – AV. BRASIL SUL)

37

VILA MIGUEL JORGE (OESTE – AV. BRASIL)

15

JARDIM NAÇÕES UNIDAS

38

VILA MILMAR

16

JARDIM NOVA ALEXANDRINA

39

VILA NOSSA SENHORA D'ABADIA

17

LOTEAMENTO ANDRACEL CENTER

40

VILA SANTA IZABEL

18

LOTEAMENTO CAMPOS SALES

41

VILA SANTA IZABEL II ETAPA

19

LOTEAMENTO JARDIM SAMAMBAIA

42

VILA STA. MARIA DE NAZARETH

20

JARDIM GONÇALVES

43

VILA SANTA RITA

21

PARQUE DOS EUCALIPTOS

44

VILA SANTA TEREZINHA

22

RESIDENCIAL SUNFLOWER

45

VILA SANTANA

23

RESIDENCIAL VIRGÍNIA CORRÊA

46

VILA TOCANTINS


ANEXO II – ZONEAMENTO DA CIP


RELAÇÃO DE BAIRROS POR ZONA FISCAL
1ª ZONA FISCAL (BAIRROS)
ORDBAIRROORDBAIRRO
1BAIRRO ANDRACEL5RESIDENCIAL SUN FLOWER
2BAIRRO JUNDIAÍ6RESIDENCIAL VIRGÍNIA CORREA
3CENTRO7VILA SANTANA
4DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ANÁPÓLIS - DAIA8VILA TOCANTINS
2ª ZONA FISCAL (BAIRROS)
ORDBAIRROORD.BAIRRO
1ALTO DA BELA VISTA20SETOR BOUGAINVILLE
2ANÁPOLIS CITY21VILA CELINA
3ANEXO MARACANÃZINHO22VILA DONA MARIA
4BAIRRO ALVORADA23VILA FERREIRA
5BAIRRO BATISTA24VILA GUARANI
6BAIRRO IPIRANGA ATLÉTICO CLUBE25VILA INDUSTRIAL JUNDIAÍ
7BAIRRO MARACANÃ26VILA JUSSARA
8BAIRRO MARACANÃZINHO27VILA LOURDES
9BAIRRO SANTO ANDRÉ28VILA MARTINS
10BAIRRO SÃO CARLOS I E II ETAPAS29VILA MIGUEL JORGE
11CIDADE JARDIM30VILA MILMAR
12JARDIM ANA PAULA31VILA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO (VILA GÓIS)
13JARDIM BANDEIRANTE32VILA NOSSA SENHORA DA ABADIA
14LOTEAMENTO RESIDENCIAL DR. NETO33VILA ODETE
15PARQUE DOS EUCALIPTOS34VILA SANTA IZABEL
16RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE35VILA SANTA MARIA DE NAZARÉ
17RESIDENCIAL EBENEZER (CAMINHO DAS ÁGUAS)36VILA SANTA TEREZINHA
18RESIDENCIAL ROSES GARDEN37VILA SÃO JORGE
19SÃO MARCOS38VILA VERA CRUZ
3ª ZONA FISCAL (BAIRROS)
ORDBAIRROORDBAIRRO
1B. ANEXO ANTÔNIO FERNANDES23PARQUE DAS NAÇÕES
2BAIRRO ANTÔNIO FERNANDES24PARQUE IRACEMA
3BAIRRO BOA VISTA.25REVERENDO ARQUIBALD (MIRRAGE)
4BAIRRO DAS BANDEIRAS26SETOR LAGO DOS BURITIS
5BAIRRO ELDORADO27SETOR SUL JAMIL MIGUEL I E II ETAPAS
6BAIRRO ITAMARATY28VILA BRASIL
7BAIRRO JK NOVA CAPITAL29VILA CORUMBÁ
8BAIRRO JK OESTE30VILA FALLUH
9BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA31VILA FORMOSA
10BAIRRO NOVO JUNDIAÍ32VILA HARMONIA
11BAIRRO SÃO LOURENÇO33VILA JAYARA
12CIDADE UNIVERSITÁRIA34VILA JAYARA LESTE
13CONJUNTO RESIDENCIAL JAMAICA IAPC35VILA JAYARA NORTE
14JARDIM ALEXANDRINA36VILA JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA
15JARDIM AMÉRICA37VILA MOREIRA
16JARDIM EUROPA I E II ETAPAS38VILA POPULAR MC
17JARDIM GONÇALVES39VILA SANTA MARIA
18JARDIM NAÇÕES UNIDAS40VILA SANTA RITA
19JARDIM PROGRESSO41VILA SANTA ROSA
20JARDIM SAMAMBAIA42VILA SÃO JOÃO
21LOTEAMENTO OLHOS D`ÁGUA43VILA SÃO JOSÉ
22PARQUE BRASÍLIA I E II ETAPAS

4ª ZONA FISCAL (BAIRROS)
ORDBAIRROORDBAIRRO
1ADRIANA PARQUE117NOVA VILA JAYARA
2ANEXO BOM SUCESSO118PARQUE CALIXTÓPOLIS E II ETAPA
3ANEXO FREI EUSTÁQUIO119PARQUE DAS PRIMAVERAS
4BAIRRO ANEXO ITAMARATY120PARQUE DOS PIRINEUS I – II E III ETAPAS
5BAIRRO BOM SUCESSO121PARQUE LUA DE MEL
6BAIRRO CALIXTO ABRÃO122PARQUE MICHEL
7BAIRRO CALIXTOLÂNDIA123PARQUE RESIDENCIAL ANDER
8BAIRRO CALIXTOLÂNDIA II ETAPA124PARQUE RESIDENCIAL ANDER II ETAPA
9BAIRRO CAMPOS ELÍSIOS125PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES
10BAIRRO CHÃO GOIANO126PARQUE RESIDENCIAL JANDAIA
11BAIRRO DA LAPA127PARQUE RESIDENCIAL JANDAIA II
12BAIRRO DE LOURDES128PARQUE SÃO CONRADO
13BAIRRO DOM PEDRO II129PARQUE SÃO JERÔNIMO
14BAIRRO FREI EUSTÁQUIO130PARQUE SÃO JOÃO
15BAIRRO GRAN VILLE131PRIVE LÍRIOS DO CAMPO
16BAIRRO ITAMARATY II ETAPA132POVOADOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
17BAIRRO ITAMARATY III ETAPA133REMANEJAMENTO DA FAZENDA GÓIS
18BAIRRO ITAMARATY IV ETAPA134REMANESCENTE CHÁCARA BOA VISTA
19BAIRRO JÓQUEI CLUBE135REMANESCENTE MÔNICA BRAGA
20BAIRRO MANOEL DOMINGOS136RESIDENCIAL ALDEIA DOS SONHOS
21BAIRRO NOVA ALEXANDRINA137RESIDENCIAL ALFREDO ABRÃO
22BAIRRO NOVO PARAÍSO138RESIDENCIAL ALPHAVILLE
23BAIRRO PARAÍSO SS139RESIDENCIAL AMÉRICA
24BAIRRO POLOCENTRO I E II ETAPAS140RESIDENCIAL ANA CAROLINA
25BAIRRO POPULAR CEL. DE ABRIL141RESIDENCIAL ANAVILLE I E II ETAPAS
26BAIRRO RECANTO DO SOL142RESIDENCIAL ARAGUAIA
27BAIRRO SANTO ANTÔNIO143RESIDENCIAL ARCO ÍRIS
28BAIRRO SANTOS DUMONT144RESIDENCIAL AYRTON SENA
29BAIRRO SÃO JOÃO145RESIDENCIAL BELA VISTA
30BAIRRO SÃO JOAQUIM146RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA
31BAIRRO SÃO JOSÉ147RESIDENCIAL BURITIS
32BAIRRO SÃO SEBASTIÃO148RESIDENCIAL CENTENÁRIO
33BAIRRO VIVIAN PARQUE I ETAPA149RESIDENCIAL CEREJEIRAS
34BAIRRO VIVIAN PARQUE II ETAPA150RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL
35BAIRROS NÃO INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA151RESIDENCIAL COPACABANA
36CHÁCARAS AMERICANAS152RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS
37CHÁCARAS ATIBAIAS153RESIDENCIAL DAS ROSAS
38CHÁCARAS BOA ESPERANÇA154RESIDENCIAL DO CERRADO
39CHÁCARAS BOA VISTA I E II ETAPAS155RESIDENCIAL DOM EMANUEL
40CHÁCARAS BOA ESPERANÇA156RESIDENCIAL DOM FELIPE
41CHÁCARAS BOA VISTA I E II ETAPAS157RESIDENCIAL FLAMBOYANT
42CHÁCARAS COLORADO158RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
43CHÁCARAS DE LAZER SÃO JORGE159RESIDENCIAL FLORENÇA
44CHÁCARAS DE RECREIO MANSÕES PLANALTO160RESIDENCIAL GAUDI
45CHÁCARAS EXTREMAS161RESIDENCIAL GIOVANNI BRAGA
46CHÁCARAS JONAS DUARTE162RESIDENCIAL GIRASSOL
47CHÁCARAS MIRANÓPOLIS163RESIDENCIAL IDELFONSO LIMÍRIO
48CHÁCARAS RECREIO ANICUNS164RESIDENCIAL IPANEMA
49CHÁCARAS VALE DAS ANTAS165RESIDENCIAL ITATIAIA
50CHÁCARAS VALE DAS LARANJEIRAS166RESIDENCIAL ITORORÓ
51CIDADE DA PROMISSÃO167RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO
52CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELAS ARTES168RESIDENCIAL LEBLON
53CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA-LOBOS I169RESIDENCIAL MARLA CRISTINA
54CONDOMÍNIO TERRAS ALPHA ANÁPOLIS170RESIDENCIAL MIGUEL JORGE
55CONDOMÍNIO VALE DOS PÁSSAROS171RESIDENCIAL MÔNICA BRAGA
56CONJUNTO HABITACIONAL FILOSTRO172RESIDENCIAL MONTE SINAI I ETAPA
57CONJUNTO HABITACIONAL VILA UNIÃO173RESIDENCIAL NOVO MUNDO
58CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA ALIANÇA174RESIDENCIAL PARIS
59CONJ. RESIDENCIAL VILA FELIZ I E II ETAPAS175RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO
60DISTRITO DE GOIALÂNDIA176RESIDENCIAL RENY CURY
61DISTRITO DE INTERLÂNDIA177RESIDENCIAL RIO JORDÃO
62DISTRITO DE JOANÁPOLIS178RESIDENCIAL SANTA CRUZ
63DISTRITO DE SOUZÂNIA179RESIDENCIAL SANTO EXPEDITO
64ESTÂNCIA ITAMARATY180RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO
65ESTÂNCIA VALE DAS BRISAS181RESIDENCIAL SÃO VICENTE
66ESTÂNCIA VALE VERDE182RESIDENCIAL SHANGRILA
67ESTÂNCIA VILA RICA183RESIDENCIAL SUMERVILLE
68GRANJA SANTO ANTÔNIO184RESIDENCIAL TANGARÁ
69JARDIM ALVORADA185RESIDENCIAL TEREZINHA BRAGA
70JARDIM ANA CLÁUDIA186RESIDENCIAL VALE DO SOL I E II ETAPAS
71JARDIM ANAPOLINO187RESIDENCIAL VALE DOS PIRINEUS
72JARDIM ARCO VERDE188RESIDENCIAL VALÊNCIA
73JARDIM ARCO VERDE II ETAPA189RESIDENCIAL VENEZA
74JARDIM BELA VISTA190RESIDENCIAL VERONA
75JARDIM BOM CLIMA191RESIDENCIAL VICTOR BRAGA
76JARDIM BRASILIANA192RESIDENCIAL VILLA BELLA
77JARDIM CALIXTO193SETOR AEROPORTO
78JARDIM DAS AMÉRICAS I ETAPA194SETOR ESCALA I E II ETAPAS
79JARDIM DAS AMÉRICAS II ETAPA195SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO
80JARDIM DAS AMÉRICAS III ETAPA196SETOR RESIDENCIAL JANDAIA
81JARDIM DAS OLIVEIRA197SETOR RESIDENCIAL MORUMBI
82JARDIM DAS PRIMAVERAS I ETAPA198SETOR RESIDENCIAL PEDRO LUDOVICO
83JARDIM DAS PRIMAVERAS II ETAPA199SETOR SANTA CLARA
84JARDIM DAS PRIMAVERAS III ETAPA200SETOR SANTO ANTÔNIO
85JARDIM DIANNA201SETOR TROPICAL
86JARDIM DOS IPÊS202SÍTIO DE RECREIO AMERICANO DO BRASIL
87JARDIM ELDORADO203SÍTIO DE RECREIO DENIZE
88JARDIM ESPERANÇA I ETAPA204SÍTIO DE RECREIO JARDIM ANÁPOLIS
89JARDIM FLOR DE LIZ205SÍTIO DE RECREIO JARDIM BOA VISTA
90JARDIM GOIANO206SÍTIO DE RECREIO JARDIM PEIXOTO
91JARDIM GUANABARA207SÍTIO DE RECREIO MANSÕES
92JARDIM IBIRAPUERA208SÍTIO DE RECREIO RINCÃO
93JARDIM ITÁLIA I E II ETAPAS209VILA DOM BOSCO
94JARDIM LUSITANO210VILA ESPERANÇA
95JARDIM NOVA GLÓRIA211VILA ESPERANÇA II
96JARDIM NOVO HORIZONTE212VILA FABRIL
97JARDIM NOVO MUNDO213VILA GOIÁS
98JARDIM ORIENTAL214VILA JACINTO
99JARDIM PALMARES215VILA JOÃO XXIII
100JARDIM PANORAMA216VILA LOURDES
101JARDIM PETRÓPOLIS217VILA MARIANA
102JARDIM PLANALTO218VILA NORTE
103JARDIM PROMISSÃO219VILA NOSSA SRA. DOS ANJOS CAPELINHA
104JARDIM SANTA CECÍLIA220VILA NOVA JAYARA
105JARDIM SANTANA221VILA OPERÁRIA
106JARDIM SÃO PAULO222VILA RESIDENCIAL PEDRO LUDOVICO
107JARDIM SILVEIRA223VILA RICA
108JARDIM SUÍÇO224VILA SANTA HELENA
109JARDIM TESOURO225VILA SÃO JOAQUIM
110JARDIM VERA CRUZ226VILA SÃO JOAQUIM II ETAPA
111LÃS PALMAS227VILA SÃO VICENTE – IGREJINHA
112LOTEAMENTO JIBRAN EL HADI228VILA SUL
113LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORADA NOVA229VILA UNIÃO
114LOTEAMENTO SETOR SUL230VIAS NÃO INCLUÍDAS NA PRESENTE LISTA
115LOTEAMENTO SETOR SUL II ETAPA231ZONA RURAL
116LOTEAMENTO SETOR SUL III ETAPA232ZONA URBANA



ADENDO AO ANEXO II
VALORES MENSAIS DE APLICAÇÃO CIP 2025




Residencial - 100% da Cota Padrão Geral (CPG) - CIP 2025
Art. 185, §4, I% da CPGR$ CIP 2025
1 Zona Fiscal120%R$ 7,57
2 Zona Fiscal105%R$ 6,62
3 Zona Fiscal90%R$ 5,68
4 Zona Fiscal70%R$ 4,42



Industrial, Comercial e Prestacional - 100% da Cota Padrão Geral (CPG) - CIP 2025
Art. 185, §4, II% da CPGR$ CIP 2025
1 Zona Fiscal120%R$ 7,57
2 Zona Fiscal105%R$ 6,62
3 Zona Fiscal90%R$ 5,68
4 Zona Fiscal70%R$ 4,42



Não Edificados - 50% da Cota Padrão Geral (CPG)
Art. 185, §4, III% da CPGR$ CIP 2025
1 Zona Fiscal80%R$ 2,53
2 Zona Fiscal70%R$ 2,21
3 Zona Fiscal60%R$ 1,90
4 Zona Fiscal50%R$ 1,58


PREFEITURA DE ANÁPOLIS, EM 24 DE JANEIRO DE 2025.


MÁRCIO AURÉLIO CORREA

Prefeito de Anápolis


ALEX SCHWEIGERT PINHEIRO CLETO

Secretário Municipal de Economia e Planejamento

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