INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Loteria do Município de Anápolis - LOTAN, que poderá explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1°. O serviço público municipal de loteria observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitindo o estabelecimento de parcerias, convênios, consórcios e demais arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público.
§ 2°. Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3°. É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em Lei Federal.
Art. 2°. O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado diretamente ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, ao qual compete autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir e gerir todo o serviço de loteria, podendo delegar tais competências a outros órgãos da Administração Pública municipal.
Art. 3°. Os produtos da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de Loteria, serão destinados para:
I - pagamento de despesas operacionais;
II - pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;
III - financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Anápolis, em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) da arrecadação, abatidas as despesas dos itens I e II;
IV - financiamento de programas sociais nas áreas de esportes, cultura e turismo, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) da arrecadação, excluídas as despesas descritas nos itens I e II.
§ 1°. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da divulgação do resultado serão dados como prescritos e os valores revertidos a bem da Administração Pública, na forma estabelecida no inciso III do art. 3º.
§ 2°. A apuração de valores e sua distribuição nas áreas beneficiadas será da competência da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento ou outra pasta que vier a sucedê-la.
Art. 4°. Todas as modalidades lotéricas a serem exploradas pela Loteria do Município de Anápolis, serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos, pela Secretaria Municipal de Economia e Planejamento.
Art. 5°. Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.
Art. 6°. Em caso de exploração do serviço público de Loteria Municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pelo Município de Anápolis.
§ 1°. A empresa executora do serviço público de Loteria Municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2°. Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
Art. 7°. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, e/ou por meio de parcerias, concessões ou permissões, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9° Em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO,19 DE OUTUBRO DE 2023.
ROBERTO NAVES E SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Domingos Paula de Souza/Jakson Charles/Aut. N° 098/2023