Período

Diário Oficial

Publicado em: 30/12/2025Edição: 3.847/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.


ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 
Art. 1º. A Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. ....................................................................................

 

§9º. Ficam isentos do pagamento do IPTU os proprietários de áreas non aedificandi existente no Município de Anápolis tais como:

- preservação e proteção ambiental;

II - de reserva florestal;

III - de risco geológico;

IV - faixa non aedificandi localizada ao longo das águas correntes e dormentes;

V- faixa non aedificandi localizada ao longo das redes de alta tensão das redes de serviços da Saneago;

VI- faixa non aedificandi localizada a menos de 100 (cem) metros de Estação Rádio Base – ERB’S.

 

“Art. 101. ..........................................................................................................

XXVI– ..............................................................................................................

b) por prestador de serviço estabelecido em outro município;

 

“Art.111. ...........................................................................................................

XXIII- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

 

Art. 126. ....................................................................................................................

I– .......................................................................................................................

a) 2% (dois por cento) do valor atualizado do imposto, próprio ou retido, quando recolhido em atraso de até 10 (dez) dias do vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto próprio, quando recolhido em atraso superior a 10 (dez) dias do vencimento;

c) 30% (trinta por cento) do valor atualizado do imposto retido de terceiros, quando recolhido em atraso superior a 10 (dez) dias do vencimento;

d) 60% (sessenta por cento) do valor atualizado do imposto próprio ou do imposto não retido, quando tais valores não tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer ação fiscal;

e) 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto retido de terceiros, quando tais valores não tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer ação fiscal;

f) 100% (cento por cento) do valor atualizado do imposto devido, quando ficar comprovado que o sujeito passivo praticou dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro meio fraudulento, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência.

IV- ....................................................................................................................

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, quando importe em diminuição ou omissão do imposto devido;

c) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$2.000,00 (dois mil reais), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

d) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

...........................................................................................................................

f) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados conforme regulamento;

g) 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços a DEST – Declaração Eletrônica de Serviços Tomados;

 

“Art. 179. ..........................................................................................................

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

 

Art. 180. ............................................................................................................

 

§1º. A receita oriunda da CIP terá destinação específica, tendo sua aplicação vinculada às finalidades definidas no parágrafo único do artigo 179.

 

“Art. 257. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, que compreendem as atividades de coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domésticos ou a estes equiparados.

 

“Art. 257-A. Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I– geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;

II– resíduos sólidos domésticos: aqueles originários de atividades domésticas em residências situadas na zona urbana;

III– resíduos sólidos equiparados a resíduos domésticos: resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume, composição e peso similares às dos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, prevista em norma específica, decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;

IV- resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU): compreende os resíduos gerados com as atividades de limpeza urbana (varrição, capina, roçada, poda etc.).

 

“Art. 258. Para todos os efeitos, com exceção do exercício de 2026, considera-se ocorrido o fato gerador da TSU em 1 º de janeiro de cada ano, de maneira que quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2026, o fato gerador ocorrerá no dia 1º de abril de 2026.

 

“Art. 260. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) é o custo econômico necessário para a adequada e eficiente prestação dos serviços e dos instrumentos de cobrança, rateado entre os contribuintes, na forma desta Lei Complementar.

 

§1º. Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual.

 

§2º. A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) terá seu valor estabelecido por meio do rateio do custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira, pelo período de 1 (um) exercício fiscal anual, entre os contribuintes, observando-se os seguintes critérios:

I- a destinação adequada dos resíduos coletados;

II- o nível de renda da população da área atendida;

III– a proporção em relação ao consumo de água, medido ou estimado.

 

§3º. O custo econômico da TSU compreenderá, exclusivamente, as atividades operacionais de coleta, triagem e destinação final, ambientalmente adequado, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305/2010 ou norma superveniente que vier a sucedê-la no ordenamento jurídico.

 

§4º. A composição e cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos, contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

§5º. Visando a modicidade da TSU, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços, eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

 

§6º. Para o cálculo do valor da TSU aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos em seu regulamento:

I– Critérios Variáveis - CV:

a) Fator de Uso do Imóvel (FU):

1. Assistencial ou Social: a partir de Fator 0,3

2. Convencional: a partir de Fator 0,5

b) Tabela do Valor Básico de Referência – VBR, conforme faixa de classificação de unidades econômicas pelo critério de Consumo de Água – CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água e/ou esgoto apurados nos 12 (doze) meses do exercício anterior, expressos em metros cúbicos (m³);

c) Área construída do imóvel e sem cadastro junto à companhia de saneamento;

1. Fator de correção: 0,1 (FC)

II– Custo econômico do serviço, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.

 

§7º. Nos casos de imóveis sem cadastro junto à companhia de saneamento, a base de cálculo do valor da TSU será a área construída multiplicada pelo Valor Básico de Referência (VBR) e o respectivo fator de correção definido no §6o do art. 260 deste Código.

 

§8º. Contribuintes que exercem atividades específicas definidas em regulamento poderão ser cobrados de forma individualizada conforme determinado pelo art. 264 deste Código.

 

“Art. 261. O lançamento e a cobrança da TSU será mensal e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços, expresso em Reais (R$), por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBR = (CETTSU / QTIMÓVEIS) dividido por 12 meses, onde: VBR: Valor Básico de Referência para cálculo mensal da TSU; CETTSU: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos da TSU; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.

 

§1º. O VBR será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na ausência desta, segundo critérios previstos em regulamento próprio e será aplicado para cálculo da TSU devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte, observado o parágrafo único do art. 258 deste Código.

 

§2º. O valor mensal da TSU será apurado mediante a aplicação do Fator de Uso correspondente a cada categoria, conforme previsto na Tabela XIV do Anexo Único desta Lei, observada a respectiva classificação do imóvel segundo a faixa de consumo mensal de água, em metros cúbicos (m³), considerada a situação cadastral do imóvel no exercício anterior ao do lançamento do tributo, apurando- se o montante devido pela fórmula TSU = FU × VBR, em que FU representa o Fator de Uso aplicável e VBR o Valor Básico de Referência.

 

“Art. 262. A utilização ou prestação efetiva do Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderá ser remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.”

 

§1º. Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 kg (duzentos quilogramas) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.

 

§2º. A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente empresa privada para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

§3º. No caso de cobrança da TSU mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.”

 

“Art. 263. A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados por decreto, preferencialmente parcelada mensalmente na fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário.

 

§1º. Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo juntamente com a fatura de água/esgoto, este poderá solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da TSU, apresentando à companhia de saneamento para exclusão do lançamento das parcelas em sua fatura de água/esgoto.

 

§2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, com o prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário, para viabilizar o cofaturamento da TSU.

 

§3º. O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços (ISSQN).

 

§4º. O Município deverá expedir documento de arrecadação para os contribuintes que não forem usuários dos serviços de água e/ou coleta de esgoto ou para aqueles que formalmente solicitarem pagamento separado desses.

 

“Art. 264. A cobrança da TSU pode ser efetuada:

I– Mediante documento de cobrança:

a) exclusivo e específico;

b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou

c) incluída na fatura de cobrança das tarifas de água e/ou esgotamento sanitário, quando o contribuinte for usuário efetivo desses serviços, mediante convênio estabelecido com o Prestador de Serviços.

 

§1º. O documento de cobrança deve destacar individualmente o valor do tributo e o contribuinte pode requerer, junto à administração municipal, a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TSU for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

 

§2º. Independente da forma de cobrança adotada, a TSU deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

§3º. Nos casos de negociação de parcelas da TSU em atraso, incluídas junto às faturas de água e/ou esgotamento sanitário, serão praticados os critérios e as regras estabelecidos pela companhia de saneamento.

 

§4º. Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento específico.

 

 

 

LIVRO PRIMEIRO

......................................................................................

TÍTULO V

........................................................................................

CAPÍTULO IX

............................................................................................

Seção IV

Não Incidência e Isenção

 

“Art. 264-A. A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) não incidirá sobre:

I– Os grandes geradores de resíduos, cuja destinação for de responsabilidade própria destes ou nos casos em que houver legislação específica;

II– Os geradores de resíduos classificados como não domésticos ou a estes não equiparados, que exijam coleta e tratamento especial;

III– As unidades vinculadas à prestação dos serviços de saneamento básico, definidos pela Lei nº 11.445/2007;

IV– Os geradores de resíduos da construção civil e demolição, cuja coleta e tratamento forem de responsabilidade do próprio gerador.

 

“Art. 264-B. Ficam isentos da Taxa de Serviços Urbanos (TSU):

- hospitais, escolas, creches e orfanatos, administrados diretamente pelo Município ou declaradas de utilidade pública;

II - os imóveis das creches, asilos, escolas e orfanatos sem fins lucrativos;

III - os imóveis das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos do art. 15 deste Código;

IV - órgãos e entidades integrantes da administração municipal direta ou indireta;

- as áreas descritas no §9º do art. 25 deste Código;

VI - o imóvel do contribuinte portador de qualquer das seguintes enfermidades: aids, cardiopatia grave, cegueira total, contaminação por radiação, doença grave e irreversível nos rins ou no fígado, doença de Paget em estados avançados, doença de Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla, hanseníase, neoplasia maligna, transtorno do espectro do autismo, moléstia profissional irreversível e incapacitante, paralisia irreversível e incapacitante, transtorno mental e incapacitante, tuberculose ativa e diabetes com incapacitação para o trabalho, desde que possua um único imóvel, o qual lhe sirva de moradia e cujo valor venal estabelecido na planta genérica de valores para efeito de lançamento e cobrança do IPTU, seja menor ou igual a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

VII - O imóvel do contribuinte aposentado, pensionista ou que possua qualquer outro benefício de Assistência Social com idade de 60 anos ou mais até a data do lançamento, desde que comprove, por meio de certidões competentes, que possua um único imóvel, cujo valor venal estabelecido na planta genérica de valores para efeito de lançamento e cobrança do IPTU seja menor ou igual a R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e que perceba até 1 (um) salário - mínimo a título de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial, com tolerância máxima de 5% (cinco por cento).

 

 

§1º. A critério do Município poderão ser considerados beneficiários da taxa social os imóveis cuja conta de água e/ou esgoto, cadastrada pela companhia de saneamento na categoria social, fazendo jus ao mesmo desconto previsto no caput.

 

§2º. Somente após a confirmação cadastral o benefício será exigível.

 

§3º. Os valores individuais ou proporcionais, rateados segundo os critérios definidos nesta Lei, serão fixados anualmente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Seção V

Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento

 

“Art. 264-C. O atraso ou falta de pagamento da TSU implicará na incidência de:

I- Multa moratória de 2% (dois por cento);

II- Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

III- Atualização monetária pelo INPC.

 

Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

 

Seção VI – Das Disposições Finais e Transitórias

 

“Art. 264-D. A receita decorrente da TSU será destinada exclusivamente ao custeio do serviço prestado.

 

Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput.”

 

“Art. 347. Compete privativamente ao servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objeto:

I-........................................................................................................................;

II-......................................................................................................................;

III- ;

IV-;

V– ......................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................

 

“Art. 372. ..........................................................................................................

 

§1º. A restituição de tributos administrados pela Administração Tributária Municipal será efetuada depois de verificada a ausência de débitos de qualquer natureza em nome do sujeito passivo credor perante à Fazenda Pública Municipal.

 

§2º. Na hipótese de haver débito, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa Municipal, de natureza tributária ou não, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.

 

§3º. A compensação se aplica a débitos vencidos e vincendos de todas as inscrições imobiliárias e econômicas pertencentes ao contribuinte, inclusive os parcelamentos constituídos conforme o art. 356 deste Código.

 

§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

§5º. A compensação será efetuada na mesma ordem estabelecida no art. 369 deste Código.

 

§6º. O crédito remanescente em favor do sujeito passivo, após a compensação de todos os débitos, ser-lhe-á restituído.

 

“Art. 377. Compete privativamente ao servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais analisar e responder os processos de compensação de créditos tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.”

 

“Art. 378. .........................................................................................................

 

§1º. Na esfera administrativa, quando os créditos mútuos do sujeito passivo e do Município forem de natureza tributária, a operação será realizada mediante análise da autoridade administrativa prevista no art. 347. Entretanto, se o débito ou o crédito não forem oriundos de tributos, dependerá de ad referendum do Procurador-Geral do Município.

 

“Art. 387. ..........................................................................................................

§1º. ....................................................................................................................

II– Pelo protesto judicial ou extrajudicial;

 

“Art. 406. ..........................................................................................................

§3º. ....................................................................................................................

IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

§4º. Sem prejuízo do disposto no art. 405, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

 

§5º. Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

 

“Art. 415. ..........................................................................................................

§8º. Antes da propositura da execução fiscal, o Município promoverá cobrança administrativa da Dívida Ativa, podendo incluir:

I– notificação do devedor para pagamento;

II– concessão de condições especiais para regularização, conforme legislação específica;

III– inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito mediante Convênio;

IV– protesto extrajudicial da CDA em Cartório de Protesto de Títulos

 

“Art. 448. ..........................................................................................................

§ 2º. ....................................................................................................................

III- .....................................................................................................................

b) disponibilização da intimação em sistema eletrônico mantido pelo Fisco, acessado pelo sujeito passivo.

IV– por mensagem expedida por meio digital, alternativamente, para:

a) o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo ao Setor de Cadastro Econômico;

b) o endereço eletrônico (e-mail) do contabilista, procurador ou preposto que representa o sujeito passivo junto ao Setor de Cadastro Econômico;

c) o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo em processo administrativo;

d) o endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte disponível em banco de dados oficiais.”

 

“Art. 449. ..........................................................................................................

§3º. ....................................................................................................................

III- ....................................................................................................................

c) 10 (dez) dias contados da data do envio da mensagem nos casos dispostos no Inciso IV, § 2º do art. 448 deste Código.

 

“Art. 452. ..........................................................................................................

VIII– Efetuar juízo de admissibilidade, consistente na verificação da tempestividade, do caráter não procrastinatório, da legitimidade, do interesse de agir e da existência de previsão legal das impugnações, defesas e reclamações contra o lançamento.

IX– Encaminhar preferencialmente ao autor do Auto de Infração pedido de assistência técnica em processo judicial, quando solicitado pela Procuradoria Geral do Município.

 

 
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006:

I- Os §§1º ao 4º do art.81;

II- O §10 do art. 134;

III- Os incisos I e II do art. 257;

IV- O parágrafo único do art. 377.

 

 
Art. 3º. O ANEXO XI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XI – LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 74 EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 391/2018

 

Serviços

Alíquota

 

(%)

 

 


(...)

(...)

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 


(...)

(...)

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações

 

3

(...)

(...)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

 


(...)

(...)

17.08 – Franquia (franchising)

 

3

 

 

 


 


 

 
Art. 4º. Acrescenta a Tabela XIV, da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Categoria / Faixa Média de Consumo

RESIDENCIAL

RESIDENCIAL / 0 a 10 m³

RESIDENCIAL/ 11 a 15 m³

RESIDENCIAL / 16 a 20 m³

RESIDENCIAL / 21 a 25 m³

RESIDENCIAL / 26 a 30 m³

RESIDENCIAL / 31 a 40 m³

RESIDENCIAL / 41 a 50 m³

RESIDENCIAL / Acima de 50 m³

SOCIAL

SOCIAL / 0 a 10 m³

SOCIAL / 11 a 15 m³

SOCIAL / 16 a 20 m³

SOCIAL / 21 a 25 m³

SOCIAL / 26 a 30 m³

SOCIAL / 31 a 40 m³

SOCIAL / 41 a 50 m³

SOCIAL / Acima de 50 m³

COMERCIAL

COMERCIAL / 0 a 10 m³

COMERCIAL / 11 a 15 m³

COMERCIAL / 16 a 20 m³

COMERCIAL / 21 a 25 m³

COMERCIAL / 26 a 30 m³

COMERCIAL / 31 a 40 m³

COMERCIAL / 41 a 50 m³

COMERCIAL / Acima de 50 m³

COMERCIAL II

COMERCIAL II / 0 a 10 m³

COMERCIAL II / 11 a 15 m³

COMERCIAL II / 16 a 20 m³

COMERCIAL II / 21 a 25 m³

COMERCIAL II / 26 a 30 m³

COMERCIAL II / 31 a 40 m³

COMERCIAL II / 41 a 50 m³

COMERCIAL II / Acima de 50 m³

INDUSTRIAL

INDUSTRIAL / 0 a 10 m³

INDUSTRIAL / 11 a 15 m³

INDUSTRIAL / 16 a 20 m³

INDUSTRIAL / 21 a 25 m³

INDUSTRIAL / 26 a 30 m³

INDUSTRIAL / 31 a 40 m³

INDUSTRIAL / Acima de 50 m³

PÚBLICA COM OU SEM ÓRGÃO AGRUPADOR

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 0 a 10 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 11 a 15 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 16 a 20 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 21 a 25 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 26 a 30 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 31 a 40 m³

PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / Acima de 50 m³

 
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, mediante Decreto.

 
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

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